Lei-PMM nº 5.425, de 24 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5425

2025

24 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do novo Símbolo Internacional de Acessibilidade em locais e serviços acessíveis no Município de Mococa-SP, e dá outras providências".

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*Este texto não substitui a publicação no Diário Oficial.

    Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do novo Símbolo Internacional de Acessibilidade em locais e serviços acessíveis no Município de Mococa-SP, e dá outras providências.

      EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Ordinária realizada no dia 22 de setembro de 2025, aprovou Projeto de Lei n° 070/2025, de autoria da Vereadora Francielli Martins Fialho, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Fica instituída, no âmbito do Município de Mococa-SP, a obrigatoriedade de utilização do novo Símbolo Internacional de Acessibilidade, conforme modelo adotado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 2015, descrito no Anexo Único desta Lei, para identificar ambientes, instalações, serviços e equipamentos acessíveis às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

          Art. 2º. 

          O novo símbolo deverá ser afixado de forma visível, preferencialmente na entrada principal, nos seguintes espaços públicos e privados de uso coletivo:

            I – 

            prédios públicos e repartições administrativas da Administração Direta e Indireta;

              II – 

              unidades de saúde, escolas, bibliotecas, centros esportivos, culturais e de assistência social;

                III – 

                estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços com atendimento ao público;

                  IV – 

                  vagas de estacionamento reservadas a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

                    V – 

                    sanitários, vestiários e demais instalações acessíveis;

                      VI – 

                      elevadores, plataformas elevatórias, rampas de acesso e demais elementos de acessibilidade.

                        Art. 3º. 

                        A utilização do novo símbolo será permitida exclusivamente nos locais e serviços que estejam em conformidade com os critérios técnicos de acessibilidade estabelecidos na legislação vigente, em especial na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nas normas da ABNT e demais regulamentos correlatos.

                          Art. 4º. 

                          O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo:

                            I – 

                            os prazos específicos para adequação dos estabelecimentos e instituições;

                              II – 

                              as orientações técnicas quanto à padronização do símbolo;

                                III – 

                                os mecanismos de fiscalização e sanção pelo descumprimento.

                                  Art. 5º. 

                                  Os locais e serviços que já possuam sinalização com o símbolo anterior deverão promover sua substituição de forma gradual, no prazo máximo de até 3 (três) anos, contados da data de publicação desta Lei.

                                    Parágrafo único  

                                    A substituição deverá ser realizada sem prejuízo à identificação contínua dos locais acessíveis durante o período de transição.

                                      Art. 6º. 

                                      A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos municipais competentes, podendo ser aplicadas penalidades previstas na legislação local, incluindo advertência, notificação e, em caso de reincidência, multa.

                                        Art. 7º. 

                                        O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, deverá promover campanhas educativas e de conscientização acerca da importância da acessibilidade e do novo símbolo, visando fomentar uma cultura de inclusão e respeito aos direitos das pessoas com deficiência.

                                          Art. 8º. 

                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                             

                                             

                                             

                                             

                                            PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 24 DE SETEMBRO DE 2025.


                                            EDUARDO RIBEIRO BARISON
                                            Prefeito Municipal