Lei-PMM nº 5.426, de 24 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5426

2025

24 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a proibição do plantio, cultivo, comercio e distribuição da espécie vegetal Leucaena leucocephala (Leucena) no Município de Mococa e dá outras providências.

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*Este texto não substitui a publicação no Diário Oficial.

    Dispõe sobre a proibição do plantio, cultivo, comércio e distribuição da espécie vegetal Leucaena leucocephala (Leucena) no Município de Mococa e dá outras providências.

      EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de Sao Paulo,

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Ordinária realizada no dia 22 de setembro de 2025, aprovou Projeto de Lei n°077/2025, de autoria do Sr.Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Esta Lei proíbe, no território do Município de Mococa, o plantio, cultivo comércio, distribuição e a propagação, por qualquer meio, da planta conhecida popularmente como Leucena (Leucaena leucocephala).

          Art. 2º. 

          Ficam proibidos, no território do Município de Mococa, o plantio, cultivo comércio, distribuição e a propagação, por qualquer meio, da planta conhecida popularmente como Leucena (Leucaena leucocephala), espécie considerada exótica invasora e prejudicial ao meio ambiente.

            Art. 3º. 

            A proibição prevista nesta Lei abrange pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, bem como propriedades rurais, urbanas e áreas públicas.

              Art. 4º. 

              Os proprietários, possuidores ou responsáveis por áreas onde haja ocorrência da referida espécie ficam obrigados a realizar, no prazo de 60 (sessenta) dias do início da vigência desta Lei, o controle e a erradicação de sua presença, observadas as normas ambientais vigentes e sem prejuízo de medidas de manejo sustentável definidas por órgãos competentes.

                Art. 5º. 

                O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, estabelecendo prazos, critérios técnicos e procedimentos para fiscalização, controle e aplicação de sanções administrativas em caso de descumprimento.

                  Art. 6º. 

                  Revogam-se as disposições em contrário. 

                    Art. 7º. 

                    Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

                       

                       

                       

                      PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 24 DE SETEMBRO DE 2025.



                      EDUARDO RlBEIRO BARISON
                      Prefeito Municipal