Lei-PMM nº 5.439, de 29 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5439

2025

29 de Outubro de 2025

Cria o Conselho Municipal de Esportes e Lazer - CMEL, cria o Fundo Municipal de Esportes e Lazer - FMEL e dá outras providências.

a A

*Este texto não substitui a publicação no Diário Oficial.

    Cria o Conselho Municipal de Esportes e Lazer - CMEL, cria o Fundo Municipal de Esportes e Lazer - FMEL e dá outras providências.

      EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo

      FAÇO SABER, que a Câamara Municipal de Mococa, em Sessão Ordinária realizada no dia 27 de outubro de 2025, aprovou Projeto de Lei n° 101/2025, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        CAPÍTULO I

        DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER - CMEL

          Seção I

          Da Criação do CMEL

            Art. 1º. 

            Fica criado o Conselho Municipal de Esportes e Lazer - CMEL, subordinado à Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida, que será regido pelas disposições contidas nessa lei e em seu regimento interno.

              Parágrafo único  

              O CMEL é órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida, e tem como objetivo assegurar aos segmentos esportivos e de recreação, representativos da comunidade, o direito de participar das diretrizes da área no âmbito do Município.

                Seção II

                Das Competências do CMEL

                  Art. 2º. 

                  Compete ao CMEL:

                    I – 

                    acompanhar e opinar sobre:

                      a) 

                      a Política Municipal de Desenvolvimento Esportivo e de Lazer;

                        b) 

                        as propostas de planos municipais e programas regionais de apoio e incentivo ao esporte, como atividade econômica;

                          c) 

                          o programa anual de trabalho da Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida;

                            d) 

                            a proposta orçamentária anual;

                              e) 

                              as propostas de criação e aperfeiçoamento de projetos esportivos;

                                f) 

                                normas e diretrizes de financiamento de projetos esportivos;

                                  g) 

                                  a viabilidade de celebração de convênios ou de parcerias;

                                    h) 

                                    os projetos, regimentos e regras a serem implementadas pelos órgãos competentes ligados ao esporte e ao lazer.

                                      II – 

                                      oferecer sugestões para:

                                        a) 

                                        o calendário oficial de eventos esportivos e de lazer do Município;

                                          b) 

                                          as campanhas de conscientização e de defesa do esporte;

                                            c) 

                                            a captação de novos investimentos para a área esportiva e de recreação.

                                              III – 

                                              propor medidas destinadas a promover a articulação entre instituições públicas e privadas, localizadas no Município, para a realização de atividades ligadas ao esporte e lazer;

                                                IV – 

                                                avaliar a execução da política, dos planos e dos programas municipais e regionais de desenvolvimento esportivo;

                                                  V – 

                                                  assessorar ao Secretário Municipal de Esportes e Qualidade de Vida nos assuntos relacionados à área;

                                                    VI – 

                                                    avaliar as atividades e os projetos de entidades esportivas e de lazer conveniadas com o Município;

                                                      VII – 

                                                      zelar pela memória do esporte;

                                                        VIII – 

                                                        cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte e Lazer objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;

                                                          IX – 

                                                          auxiliar na gestão do FMEL juntamente com o Secretário Municipal de Esportes e Qualidade de Vida e o Secretário Municipal de Finanças;

                                                            X – 

                                                            elaborar o seu Regimento Interno.

                                                              Seção III

                                                              Da Composição do CMEL

                                                                Art. 3º. 

                                                                O CMEL será composto, de forma paritária, por seis membros, e terá a seguinte composição:

                                                                  I – 

                                                                  Secretário Municipal de Esportes e Qualidade de Vida;

                                                                    II – 

                                                                    um representante do Poder Público, preferencialmente da Secretaria Municipal de Educação;

                                                                      III – 

                                                                      um representante do Poder Público, preferencialmente da Secretaria Municipal de Saúde;

                                                                        IV – 

                                                                        três representantes da sociedade, sendo um deles preferencialmente ligado ao paradesporto.

                                                                          § 1º 

                                                                          A cada membro titular do Conselho será indicado um suplente, que o substituirá em casos de ausência ou impedimento.

                                                                            § 2º 

                                                                            O suplente do Secretário Municipal de Esportes e Qualidade de Vida será, obrigatoriamente, um servidor vinculado à essa Secretaria.

                                                                              § 3º 

                                                                              O CMEL terá uma diretoria formada por Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos por seus pares em sua primeira reunião ordinária.

                                                                                Seção IV

                                                                                Do Funcionamento do CMEL

                                                                                  Art. 4º. 

                                                                                  Os membros do CMEL serão indicados ao Secretário Municipal de Esportes e Qualidade de Vida e nomeados pelo Chefe do Executivo, através de Decreto.

                                                                                    § 1º 

                                                                                    Os Conselheiros não serão remunerados pelo exercício específico das funções e seu trabalho será considerado relevante.

                                                                                      § 2º 

                                                                                      O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida a recondução.

                                                                                        Art. 5º. 

                                                                                        O CMEL reunir-se-á mensalmente e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, da maioria dos Conselheiros ou do Secretário Municipal de Esportes e Qualidade de Vida.

                                                                                          Art. 6º. 

                                                                                          A Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida oferecerá suporte técnico e administrativo para o funcionamento do CMEL.

                                                                                            Art. 7º. 

                                                                                            Para a consecução de suas finalidades, o CMEL articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.

                                                                                              CAPÍTULO II

                                                                                              DO FUNDO MUNICIPAL PRÓ-ESPORTES – FMPE

                                                                                                Seção I

                                                                                                Da Criação do FMEL

                                                                                                  Art. 8º. 

                                                                                                  Fica criado o Fundo Municipal de Esportes e Lazer -FMEL, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações nas áreas de responsabilidade da Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida, passa a ser regido pelas disposições constantes nesta lei e passará a ser denominado Fundo Municipal de Esportes e Lazer - FMEL.

                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                    O FMEL será gerido pela Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças e com o Conselho Municipal de Esportes e Lazer - CMEL.

                                                                                                      Seção II

                                                                                                      Das Receitas do FMEL

                                                                                                        Art. 9º. 

                                                                                                        Constituirão receitas do FMEL:

                                                                                                          I – 

                                                                                                          a locação e utilização dos estádios, quadras, complexos esportivos em geral;

                                                                                                            II – 

                                                                                                            as provenientes das concessões e permissões das Unidades Administrativas municipais administradas pela Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida;

                                                                                                              III – 

                                                                                                              as rendas provenientes da cobrança de ingressos para shows artísticos e eventos esportivos realizados nas dependências das Unidades Administrativas da Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida;

                                                                                                                IV – 

                                                                                                                participação jamais inferior a 5% (cinco por cento) nas bilheterias em eventos realizados nas dependências das Unidades Administrativas da Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida, sendo eles a que título forem, desde que promovidos pela iniciativa privada;

                                                                                                                  V – 

                                                                                                                  doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

                                                                                                                    VI – 

                                                                                                                    dotações orçamentárias consignadas no orçamento do município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

                                                                                                                      VII – 

                                                                                                                      as provenientes de licitação dos bares ou lanchonetes localizados nas Unidades Administrativas da Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida;

                                                                                                                        VIII – 

                                                                                                                        multas ou sanções pecuniárias porventura existentes relacionadas às atividades esportivas e de lazer;

                                                                                                                          IX – 

                                                                                                                          contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;

                                                                                                                            X – 

                                                                                                                            doações e contribuições em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no país ou no exterior;

                                                                                                                              XI – 

                                                                                                                              valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras, decorrentes de aplicações de recursos próprios;

                                                                                                                                XII – 

                                                                                                                                outras rendas eventuais.

                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                  Os recursos descritos nos incisos de I a XII deste artigo serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de “Fundo Municipal de Esportes e Lazer - FMEL”.

                                                                                                                                    Art. 10. 

                                                                                                                                    As receitas do FMEL deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos da Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida.

                                                                                                                                      Seção III

                                                                                                                                      Da Destinação dos Recursos do FMEL

                                                                                                                                        Art. 11. 

                                                                                                                                        Os recursos do FMEL serão aplicados em:

                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                          financiamento total ou parcial de projetos esportivos ou de lazer;

                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                            pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos da Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida;

                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                              aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas ligados ao esporte e lazer;

                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                construção, reforma e ampliação das Unidades Administrativas da Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida;

                                                                                                                                                  V – 

                                                                                                                                                  financiamento total ou parcial dos programas esportivos e de lazer através de convênios, parcerias e outros instrumentos afins;

                                                                                                                                                    VI – 

                                                                                                                                                    desenvolvimento de programas de captação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de esportes;

                                                                                                                                                      VII – 

                                                                                                                                                      projetos que não tenham conseguido doação ou patrocínio direto e cujos objetivos sejam, preferencialmente, de natureza comunitária ou experimental.

                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                        Consideram-se projetos de natureza comunitária aqueles que possuam a finalidade de preservar e recriar tradições coletivas.

                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                          Consideram-se projetos de natureza experimental aqueles que envolvam a pesquisa de campo, visando à ampliação das possibilidades de desenvolvimento de atividades físicas e esportivas para a comunidade.

                                                                                                                                                            Art. 12. 

                                                                                                                                                            O saldo positivo porventura existente no final de cada exercício financeiro será transferido para o período seguinte, após sua apuração em balanço, a crédito do mesmo Fundo.

                                                                                                                                                              Art. 13. 

                                                                                                                                                              Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades estabelecidas nesta lei, os recursos do FMEL poderão ser aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão.

                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                O orçamento e os planos de aplicação do FMEL observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Esportes e Qualidade de Vida, ouvido o CMEL.

                                                                                                                                                                  Seção IV

                                                                                                                                                                  Das Despesas de Manutenção e das Prestações de Contas

                                                                                                                                                                    Art. 14. 

                                                                                                                                                                    As despesas decorrentes da manutenção do FMEL correrão por conta de receitas oriundas do disposto no art. 11 desta lei.

                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                        Art. 15. 

                                                                                                                                                                        As normas complementares relativas às regulamentações do CMEL e do FMEL serão estabelecidas em Regimento Interno, que será submetido à aprovação do Chefe do Executivo.

                                                                                                                                                                          Art. 16. 

                                                                                                                                                                          Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                            Art. 17. 

                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                              PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 29 DE OUTUBRO DE 2025.


                                                                                                                                                                              EDUARDO RIBEIRO BARISON
                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal