Lei-PMM nº 5.448, de 01 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5448

2025

1 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a instituição de contrapartida de mitigação de impacto urbanístico no Município de Mococa e dá outras providências.

a A

*Este texto não substitui a publicação no Diário Oficial.

    EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,

    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Ordinária realizada no dia 18 de novembro de 2025, aprovou Projeto de Lei n°113/2025, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica instituída a exigência de contrapartidas de mitigação de impactos urbanísticos devidas por empreendedores e incorporadores de empreendimentos imobiliários que gerem impacto significativo sobre a infraestrutura urbana e os serviços públicos municipais.

        Parágrafo único  

        A contrapartida tem por finalidade compensar e mitigar os efeitos diretos e indiretos decorrentes da implantação de empreendimentos que provoquem aumento da demanda sobre a infraestrutura e os serviços públicos municipais, assegurando o equilíbrio entre o crescimento urbano, a capacidade de atendimento do Poder Público e a sustentabilidade do território.

          Art. 2º. 

          Estão sujeitos à contrapartida urbanística prevista nesta Lei os seguintes empreendimentos:

            I – 

            parcelamentos do solo urbano, inclusive loteamentos, de quaisquer espécies, e desmembramentos;

              II – 

              condomínios horizontais ou verticais;

                III – 

                edificações multifamiliares;

                  IV – 

                  empreendimentos comerciais, industriais ou de uso misto que gerem impacto relevante sobre a infraestrutura municipal.

                    § 1º 

                    O impacto urbanístico será avaliado pela Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana, com auxílio de outros setores administrativos, inclusive a Comissão de Uso e Parcelamento do Solo, considerando fatores como aumento de tráfego, demanda por redes públicas de água e esgoto, drenagem, energia, mobilidade, áreas verdes, equipamentos públicos e impactos socioeconômicos e ambientais correlatos.

                      § 2º 

                      A análise de impacto urbanístico não exclui a exigência de outros estudos técnicos eventualmente requeridos pela legislação específica.

                        Art. 3º. 

                        A contrapartida urbanística será aplicada em obras, serviços ou investimentos públicos de infraestrutura urbana, definidos pela Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana, podendo ser executados em qualquer localidade do município, independentemente da localização do empreendimento.

                          § 1º 

                          As obras e investimentos poderão compreender, entre outros:

                            I – 

                            pavimentação e recuperação de vias públicas;

                              II – 

                              drenagem pluvial e controle de erosão;

                                III – 

                                ampliação ou reforço de redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

                                  IV – 

                                  iluminação pública e arborização;

                                    V – 

                                    implantação ou adequação de calçadas acessíveis e sinalização viária;

                                      VI – 

                                      implantação ou ampliação de áreas verdes e espaços públicos;

                                        VII – 

                                        construção ou reforma de equipamentos públicos ou obras de arte viárias, tais como, rotatórias, pontes, viadutos, dentre outros.

                                          § 2º 

                                          As obras, serviços ou melhorias necessárias exclusivamente à viabilização física do empreendimento – como redes internas, acessos diretos, dispositivos de drenagem, contenção e ligações obrigatórias às redes públicas – não se enquadram como contrapartida urbanística e não poderão ser deduzidas do valor devido nos termos desta Lei.

                                            Art. 4º. 

                                            O valor da contrapartida será calculado com base no Valor Geral de Vendas (VGV) do empreendimento, aplicando-se a alíquota correspondente ao grau de impacto urbanístico apurado.

                                              § 1º 

                                              VETADO.

                                                § 2º 

                                                O valor declarado será submetido à análise da Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária, que poderá ratificá-lo ou ajustá-lo mediante parecer técnico.

                                                  § 3º 

                                                  O impacto urbanístico será classificado pela Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana, conforme a Tabela de Classificação do Impacto Urbanístico constante do Anexo I desta Lei.

                                                    § 4º 

                                                    As alíquotas da contrapartida, incidentes sobre o Valor Geral de Vendas (VGV), são as seguintes:

                                                      I – 

                                                      Baixo impacto: 1,0% (um por cento);

                                                        II – 

                                                        Médio impacto: 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento);

                                                          III – 

                                                          Alto impacto: 1,5% (um vírgula cinco por cento).

                                                            § 5º 

                                                            O valor resultante da aplicação da alíquota definida neste artigo corresponderá ao montante da contrapartida devida, a ser cumprida nas formas previstas no art. 5º desta Lei.

                                                              Art. 5º. 

                                                              O cumprimento da contrapartida poderá, a critério da Prefeitura Municipal de Mococa, se dar por:

                                                                I – 

                                                                execução direta de obras e serviços de infraestrutura urbana, conforme indicação, aprovação e supervisão da Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana; ou

                                                                  II – 

                                                                  pagamento em espécie, mediante depósito em conta específica vinculada ao Fundo Municipal de Infraestrutura Urbana, destinada exclusivamente a investimentos em obras e equipamentos públicos.

                                                                    § 1º 

                                                                    A execução direta constitui a forma preferencial de cumprimento da contrapartida.

                                                                      § 2º 

                                                                      O empreendedor deverá apresentar cronograma físico-financeiro das obras e serviços, sujeito à aprovação pela Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana.

                                                                        § 3º 

                                                                        O início da execução da contrapartida deverá ocorrer simultaneamente ao início das obras do empreendimento.

                                                                          § 4º 

                                                                          A Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana poderá autorizar o cumprimento parcial em ambas as modalidades, desde que devidamente justificado e aprovado em parecer técnico.

                                                                            § 5º 

                                                                            Os recursos financeiros oriundos do pagamento em espécie deverão ser integralmente aplicados em obras e serviços públicos de infraestrutura urbana, conforme plano de investimentos aprovado anualmente pela Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana.

                                                                              Art. 6º. 

                                                                              A definição e o cumprimento da contrapartida constituem condição indispensável para a aprovação do projeto, expedição do alvará de construção e emissão do habite-se.

                                                                                § 1º 

                                                                                As obrigações relativas à contrapartida serão formalizadas em Termo de Compromisso de Contrapartida, firmado entre o empreendedor e a Prefeitura Municipal de Mococa, contendo:

                                                                                  I – 

                                                                                  a descrição detalhada das obrigações;

                                                                                    II – 

                                                                                    o valor estimado ou equivalente em obras;

                                                                                      III – 

                                                                                      VETADO.

                                                                                        IV – 

                                                                                        as garantias e penalidades aplicáveis em caso de  descumprimento.

                                                                                          § 2º 

                                                                                          O Termo de Compromisso de Contrapartida terá natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil.

                                                                                            § 3º 

                                                                                            O Termo de Compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial do Município ou meio eletrônico equivalente, para fins de transparência e controle social.

                                                                                              Art. 7º. 

                                                                                              O não cumprimento das obrigações previstas nesta Lei e no respectivo Termo de Compromisso implicará:

                                                                                                I – 

                                                                                                suspensão das licenças ou autorizações municipais;

                                                                                                  II – 

                                                                                                  impedimento da emissão do habite-se;

                                                                                                    III – 

                                                                                                    aplicação de multa administrativa de até 10% (dez por cento) do valor da contrapartida;

                                                                                                      IV – 

                                                                                                      inscrição do débito correspondente na dívida ativa do Município, quando aplicável.

                                                                                                        Art. 8º. 

                                                                                                        VETADO.

                                                                                                          Art. 9º. 

                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                             

                                                                                                             

                                                                                                             

                                                                                                             

                                                                                                            PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 02 DE DEZEMBRO DE 2025.


                                                                                                            EDUARDO RIBEIRO BARISON
                                                                                                            Prefeito Municipal