Lei-PMM nº 5.452, de 10 de dezembro de 2025
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câamara Municipal de Mococa, em Sessão Ordinária realizada no dia 08 de dezembro de 2025, aprovou Projeto de Lei n°121/2025, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido pelo artigo 22, da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Para os efeitos dessa Lei, benefícios eventuais são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e são prestados aos cidadãos e às famílias residentes do Município de Mococa, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.
O benefício eventual deve integrar a rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas das famílias em situação de vulnerabilidade social.
O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual.
Na comprovação das necessidades para concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante parecer social, elaborado por:
técnicos de nível superior que compõem as equipes de referência dos equipamentos sociais – CRAS e CREAS, ou;
técnicos de nível superior responsáveis pela concessão dos benefícios eventuais, vinculado ao órgão gestor.
As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados às políticas de saúde, educação e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social, devendo ser atendidos pelas respectivas políticas.
Para concessão de qualquer modalidade de benefício eventual, será exigido Cadastro Único Atualizado e Prontuário do cidadão atualizado.
Os Benefícios Eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais, cujo acontecimento provoca riscos e fragiliza à manutenção do indivíduo e sua família, à função protetiva da família e a sobrevivência de seus membros.
Contingências sociais são situações que podem deixar as famílias ou indivíduos em situações de vulnerabilidade e fazem parte da condição real da vida em sociedade, tais como: acidentes, nascimentos, mortes, desemprego, enfermidades, situação de emergência, estado de calamidade pública, entre outros.
Nos casos em que as famílias não se enquadrarem no critério de renda mensal per capita familiar, o técnico responsável pelo atendimento e solicitação dos benefícios eventuais terá autonomia para a concessão de benefício, por meio de justificativa por escrito, a qual deverá ser juntada ao estudo socioeconômico com parecer social.
Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente.
A concessão dos benefícios eventuais poderá ocorrer em quaisquer serviços socioassistenciais, no âmbito do trabalho social com famílias, abrangendo ações de atendimento, acompanhamento e demanda espontânea.
A gestão local definirá os fluxos de referência e contra referência, preferencialmente em conjunto com as equipes responsáveis, regulamentando a oferta dos benefícios eventuais.
Os benefícios eventuais quando ofertados em uma unidade específica para tal, os demais equipamentos do SUAS, realizarão a solicitação para a concessão com os pareceres e limitarão a concessão aos indivíduos e famílias em acompanhamento.
Para ter direito a quaisquer dos benefícios eventuais, a família e ou indivíduo deverá estar inscrita no Cadastro Único de Assistência Social – CadUnico; comprovar residência no Município de Mococa; possuir renda per capita igual ou inferior a meio salário mínimo nacional vigente e, estar referenciada na rede de serviços socioassistenciais do Município.
Para todas as modalidades de benefício eventual serão admitidas exceções, ao público prioritário mediante justificada avaliação técnica emitida por profissional de nível superior dos serviços da rede pública assistencial.
Caberá à equipe técnica dos equipamentos de referência identificar a necessidade de inclusão das famílias/indivíduos no processo de acompanhamento social.
Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
apresentar ao Conselho Municipal de Assistência Social:
para fins de aprovação, o montante de recursos orçamentários destinados aos Benefícios Eventuais, devendo ser fixado na legislação orçamentária;
anualmente, relatório quantitativo dos Benefícios Eventuais concedidos e das famílias beneficiadas no exercício anterior.
alocar recursos no Fundo Municipal de Assistência Social, para a gestão e financiamento dos Benefícios Eventuais.
a coordenação geral, a operacionalização, o monitoramento e a avaliação da prestação dos Benefícios Eventuais.
instituir e expedir guias, formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais, proceder ao registro das concessões e estabelecer fluxo de informações e atendimento.
manter atualizados os dados sobre os benefícios concedidos, incluindo nome do beneficiário, registro no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, benefício concedido, valores, quantidades e período de concessão.
articular as políticas sociais e de defesa de direitos no Município para o atendimento integral da família ou cidadão beneficiados, de forma a ampliar o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizem a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção do indivíduo.
promover ações permanentes de ampla divulgação e orientação sobre os benefícios eventuais e respectivos critérios de concessão.
A concessão dos Benefícios Eventuais observará a disponibilidade orçamentária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Além das competências previstas na Lei Municipal nº 5.310, de 20 de agosto de 2024, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
a fiscalização da aplicação e da eficiência dos recursos destinados aos benefícios eventuais;
a propositura, sempre que necessário, de revisão da regulamentação municipal acerca da concessão dos benefícios eventuais.
As despesas decorrentes dos benefícios eventuais se darão em consonância com a disponibilidade orçamentária do órgão gestor da política de assistência social.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 4.114 de 04 de julho de 2011.