Lei nº 1.522, de 02 de março de 1984
Art. 1º.
Fica declarada área de lazer, aos sábados e domingos, a Rua Mato Grosso, no trecho compreendido entre as Ruas Pernambuco e Bahia.
Art. 2º.
Para cumprimento do disposto no artigo anterior o trânsito nos dias determinados deverá ser interditado para todo e qualquer veículo.
Art. 3º.
A Prefeitura Municipal, através do Departamento de Esportes e Turismo colaborara com a Comissão de Lazer da Câmara Municipal na elaboração da programação de atividades a serem desenvolvidas na área de lazer objeto desta Lei.
Art. 4º.
O Executivo baixará decreto, dentro do prazo de 30 dias a contar da promulgação desta Lei, regulamentando o uso da área de lazer delimitada.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.