Lei nº 1.359, de 08 de abril de 1980
Art. 1º.
Fica concedida isenção do I.S.S. - Imposto Sobre Serviços - a todos os Recenseadores - Agentes Credenciados -, contrados pelo IBGE - Fundação Instituto Abasileiro de Geogrefia e Estatística, para execução do IX Recenseamento Geral do Brasil.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.