Lei nº 1.403, de 22 de setembro de 1981
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar no processo de Loteamento Jardim Santa Maria- 2a. Gleba, de propriedade do Sr. Eugênio Xavier, o parcelamento do solo em quadras, subdivisões, vias secundárias e áreas de recreacão, nas medidas e dimensões lineares e confrontacoes constantes do desenho anexo, que fica fazendo parte integrante desta.
Parágrafo único
Excetuando-se o que especifica este artigo, o loteador deverá cumprir todas as exigências da Lei nº 1304, de 21 de dezembro de 1978 e outras diretrizes constantes de diplomas legais estadual e federal sobre loteamento.
Art. 2º.
Esta lei entrará rem vigor na data de sua publicação, revogadas as disposicões em contrário.