Lei nº 1.515, de 15 de dezembro de 1983

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1515

1983

15 de Dezembro de 1983

DISPÕE SOBRE A TAXA DE CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS DE ESTRADAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 4.678, de 04 de agosto de 2017

Dispõe sobre a Taxa de Conservação e Serviços de Estradas Municipais e dá outras providências.

    DEMÓSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Municipal de Mococa,


    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, aprovou em Sessão Extraordinária de 12 de dezembro de 1983, е eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 

      A Taxa de Conservação e Serviços de Estradas Municipais passa a vigorar nos termos desta Lei.

        Art. 2º. 

        A Taxa de Conservação e Serviços de Estradas Municipais tem como fato gerador a execução, pelo Município, dos serviços de conservação, melhoramento e manutenção do sistema rodoviário que serve à zona rural.

          § 1º 

          O sistema rodoviário que serve à zona rural, e denominado simplesmente sistema rodoviário rural, é constituído pelo conjunto de estradas e caminhos municipais, com suas respectivas obras de arte e instalações acessórias e complementares, localizados fora do perímetro urbano.

            § 2º 

            Os serviços prestados pela Prefeitura e descritos como fato gerador da taxa, têm por finalidade manter as estradas e caminhos públicos municipais em condições de atender ao tráfego pesado, de qualquer natureza, que possa ser exigido em função das atividades atuais ou futuras, centralizadas nos imóveis assim beneficiados.

              § 3º 

              Os serviços prestados pelo Município compreendem:

                I – 

                estudos e projetos;

                  II – 

                  aterramento, limpeza, terraplanagem e compactação;

                    III – 

                    desobstrução, recuperação e esgotamento de águas represadas;

                      IV – 

                      alargamento, retificação e abertura de trechos, objetivando a diminuição de percursos ou o oferecimento de maior segurança ao contribuinte;

                        V – 

                        construção, reformas e melhoramentos em pontes, mata-burros, galerias, linhas de tubo, canaletas e outras obras de arte e de segurança;

                          VI – 

                          abertura, sustentação, fixação, gramação ou remoção de cortes, barreiras, barrancos, encostas e similares;

                            VII – 

                            outros serviços e obras que tenham por finalidade assegurar a utilização do sistema rural pelo contribuinte.

                              § 4º 

                              Ensejara a incidência da Taxa tanto a manutenção dos serviços, como também a concretização de qualquer uma das atividades previstas no parágrafo anterior.

                                Art. 3º. 

                                Contribuinte da taxa e o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel localizado fora do perímetro urbano, cuja propriedade de forma direta ou indireta possa ser servida ou beneficiada pelos serviços a que se refere o §2º do artigo anterior.

                                  Art. 4º. 

                                  A base de cálculo da taxa é o custo do serviço prestado pelo Município, dividido entre os contribuintes, de acordo com os critérios estabelecidos pelos artigos 5º e 6°.

                                    Art. 5º. 

                                    O valor da taxa, para fins de lançamento, será encontrado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

                                    CS + TPU = VFP x PU = VT


                                    onde:

                                      I – 

                                      CS é igual ao custo dos serviços referente ao exercício financeiro imediatamente anterior ao exercício do lançamento, apurado na forma do § 1º deste artigo;

                                        II – 

                                        TPU é igual ao total de pontos de utililização, efetiva ou potencial, dos serviços prestados pelo Município, compreendendo a soma referente a todos os imóveis direta ou indiretamente beneficiados pelos serviços;

                                          III – 

                                          VFP é igual ao valor financeiro de um ponto de utilização expressado em cruzeiros e obtido atravēs da divisão do custo dos serviços pelo total de pontos de utilização;

                                            IV – 

                                            PU é igual ao ponto de utilização, efetiva ou potencial, dos serviços prestados pelo Município e representa a unidade de medida dessa utilização;

                                              V – 

                                              VT é igual ao valor da taxa, expressado em cruzeiros, e será encontrado multiplicando-se o valor financeiro do ponto de utilização pelo número de pontos atribuídos ao imóvel do proprietário beneficiado.

                                                § 1º 

                                                O custo dos serviços não poderá ser superior a setenta por cento do valor apurado através da soma das despesas realizadas com a conservação e demais serviços de estradas municipais, referente ao exercício financeiro imediatamente anterior ao exercício do lançamento.

                                                  § 2º 

                                                  A Lançadoria, para encontrar o valor da taxa (VT) dividira o custo dos serviços (CS) pelo total de pontos de utilização de todos os imóveis beneficiados pelos serviços (TPU), encontrando o valor financeiro de um ponto (VFP), o qual será multiplicado pelo número de pontos de utilização (PU) do imóvel pertencente ao contribuinte.

                                                    Art. 6º. 

                                                    Os pontos potenciais serão encontrados em função das características do imóvel beneficiado e dos serviços prestados, aplicando-se a tabela anexa, que integra esta lei, constituida pelas partes A, B, C.

                                                      Art. 7º. 

                                                      O langamento da taxa será feito em nome do contribuinte.

                                                        Art. 8º. 

                                                        A taxa será lançada e cobrada anualmente. Mediante decreto o Executivo estabelecerá as condições de pagamento, que poderá ser dividido em ate 11 (onze) parcelas, рodendo, ainda, estabelecer descontos para o pagamento à vista.

                                                          Art. 9º. 

                                                          Os valores da taxa não pagos nas datas previstas, sofrerão os seguintes acréscimos:

                                                            I – 

                                                            multa de 20% ( vinte por cento ) sobre o valor vencido;

                                                              II – 

                                                              juros de 1% ( um por cento ) ao mês; e,

                                                                III – 

                                                                correção monetária.

                                                                  Art. 10. 

                                                                  São isentos da taxа:

                                                                    a) 

                                                                    a União e o Estado;

                                                                      b) 

                                                                      as entidades religiosas, educativas e de assistência social, na forma estabelecida em regulamento.

                                                                        Art. 11. 

                                                                        Do ato de lançamento caberá recurso administrativo dirigido ao Prefeito, com efeito suspensivo.

                                                                          § 1º 

                                                                          O prazo para a interposição do recurso de cinco dias a contar da data da entrega da notificação ou aviso de lançamento.

                                                                            § 2º 

                                                                            O Prefeito deverá decidir sobre o recurso no prazo de quinze dias úteis, a contar de seu recebimento. Caso, porem, entenda ser de maior complexidade a matéria em estudos, poderá prorrogar o efeito suspensivo do recurso até sua decisão final.

                                                                              § 3º 

                                                                              Enquanto perdurarem os efeitos do recurso, não incidirão sobre o valor da taxa os acréscimos de que trata o artigo 9°.

                                                                                Art. 12. 

                                                                                Todas as propriedades situadas na Zona rural do Municipio, ficam obrigadas ā sua inscrição no Cadastro da Taxa de Conservação e Serviços de Estradas Municipais

                                                                                  § 1º 

                                                                                  A exigência deste artigo abrange tanto as propriedades de produção agro-pecuária como também as de fins industriais, de prestação de serviços, de recreação e lazer ou meramente habitacionais.

                                                                                    § 2º 

                                                                                    A inscrição no cadastro será promovida pelo proprietário ou responsável, na forma e nos prazos estabelecidos pelo Executivo.

                                                                                      § 3º 

                                                                                      A obrigatoriedade da inscrição estendese às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento da taxa.

                                                                                        Art. 13. 

                                                                                        As declarações prestadas pelo proprietário ou responsável, destinadas à inscrição cadastral ou à sua atualização, não implicam na sua aceitação absoluta pela Prefeitura, que poderá revê-las a qualquer momento.

                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                          Constitui crime de sonegação fiscal, o fornecimento de dados inexatos ou de documentos falsificados para o cadastro.

                                                                                            Art. 14. 

                                                                                            Com referência ao proprietario ou responsável pelo imóvel localizado na zona rural e que não atender à obrigatoriedade da inscrição cadastral, será adotado o seguinte critério:

                                                                                              I – 

                                                                                              Os serviços de fiscalização do Município diligenciarão no sentido de obter os elementos cadastrais essenciais ao cálculo da taxa, prevalecendo os mesmos até prova em contrário;

                                                                                                II – 

                                                                                                pelos serviços assim executados diretamente pela fiscalização, o proprietário ou responsável pagará um preço público a ser estabelecido anualmente pelo Executivo

                                                                                                  III – 

                                                                                                  além desse preço a ser estabelecido pelo Executivo, o valor da taxa, já no ato de lançamento, será acrescido de 30% ( trinta por cento ) calculados sobre o seu valor, prevalecendo este acréscimo enquanto o proprietário ou responsável não providenciar a regularização da inscrição do imóvel;

                                                                                                    IV – 

                                                                                                    providenciada pelo contribuinte a regularização cadastral, será efetuado novo lançamento com a redução do acréscimo a que se refere o item anterior de 30% ( trinta por cento ) para 10% ( dez por cento) a título de ressarcimento pelos serviços de revisão cadastral e de lançamento;

                                                                                                      V – 

                                                                                                      não sofrerá nenhuma redução o preço a que se refere o item II.

                                                                                                        Art. 15. 

                                                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                           

                                                                                                           

                                                                                                           

                                                                                                           

                                                                                                          PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 15 DE DEZEMBRO DE 1983.


                                                                                                          DEMÓSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES
                                                                                                          Prefeito Municipal