Lei nº 1.253, de 18 de outubro de 1977
O Município prestará assistência nas áreas de educação, cultura, promoção, assistência social e de saúde, diretamente ou através celebração de convênios, contratos, concessão de auxilios e subvenções as entidades públicas ou privadas com atuação naquelas áreas.
Os auxílios e subvenções as entidades referidas neste artigo ou os convênios e contratos com as mesmas, somente serão concedidos ou fimados após a verificação, pelo orgão técnico competente do Executivo da idoneidade da instituição, da sua capacidade de atendimento, das condições técnicas, administrativas e éticas de seu funcionamento e das necessidades da clientela assistida.
Nenhum pagamento será efetuado sem as verificações previstas no parágrafo anterior e sera suspenso o auxílio se o Tribunal de Contas não aprovar as aplicações precedentes ou se o órgão técnico competente verificar que não foram mantidos os padrões assistênciais mínimos exigidos.
Os auxílios e subvenções, convênios contratos com fins assistênciais do Município, serão concedidos ou fimados de acordo com um plano geral, estabelecido em regulamento, que preverá a articulação, harmonização e fiscalização de todas as instituições subvencionadas.
A fiscalização e a autorização do pagamento dos auxílios e subvenções ficará a cargo da Comissão Municipal de Julgamento de Auxílios e Subvenções, que será nomeada pelo Prefeito Municipal.
O Poder Executivo expedirá o regulamento desta lei dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua sua publicação.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.