Lei nº 1.383, de 02 de dezembro de 1980

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1383

1980

2 de Dezembro de 1980

CONCEDE ANISTIA E ISENÇÕES FISCAIS DE TODOS OS CLUBES SÓCIOS-ESPORTIVOS, DESDE QUE NÃO EXPLOREM OS JOGOS DE AZAR. ISENÇÃO

a A

Concede anistia e isenções fiscais conforme especifica.

    LUIZ GONZAGA AMATO, Prefeito Municipal de Mococа,

     

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa aprovou em Sessão de 14 de novembro de 1980, e eu san ciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 

      Ficam cancelados os débitos fiscais relativos a Impostos, Taxas, Contribuições, Preços Públicos, inclusive multas, juros de mora e correção monetária de todos os clubes sócio-esportivos, desde que, não explorem jogos de azar.

        § 1º 

        As disposições deste artigo aplicam-se também aos débitos em processo de cobrança judicial na data de publicação desta lei.

          § 2º 

          A anistia a que se refere este artigo, não se aplica a atos qualificados em lei como crime ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação demonstrem dólo, fraude ou simulação praticados pelo contribuinte ou por terceiros em seu benefício.

            Art. 2º. 

            Além das isenções já contidas em leis anteriores, as agremiações sócio-esportivas, enquadradas no artigo 1º desta lei, ficarão isentas: do recolhimento da Taxa de Licença - para Publicidade e do ISS - Imposto Sobre Serviços, em exibições esportivas, ou qualquer outro tipo de promoção como: teatro, cinema, exposições, bailes, "shows", festivais e congêneres, desde que a promoção seja feita diretamente pela própria entidade socio-esportiva e cujos lucros revertam ao seu patrimônio.

              Parágrafo único  

              As agremiações beneficiadas com a isenção do artigo anterior, reterão na fonte, o ISS Imposto Sobre Serviços, devido por terceiros, quando contratados para qualquer tipo de prestação de serviços enquadrados nas leis municipais.

                Art. 3º. 

                A partir da vigência desta lei, as agremiações beneficiadas por ela continuarão sujeitas ao pagamento das taxas, contribuição de melhoria e preço público, e isentas dos impostos previstos nesta lei e de outros expressos no Código Tributário do Município - Lei nº 1070 de 20 de dezembro de 1973.

                  Art. 4º. 

                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                     

                     

                     

                     

                    PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 02 DE DEZEMBRO DE 1980

                    LUIZ GONZAGA AMATO
                    Prefeito Municipal