Lei nº 1.276, de 29 de maio de 1978
Fica criado o Distrito Industrial com os fins públicos previsto nesta lei.
O Distrito Industrial será instalado em áreas de propricdade municipal, ou para tal fim expropriada, ou que ja tenham sido objeto de doação a empresas e contará com obras de infra-estrutura a serem executadas pela municipalidade.
arruamento;
guias, sarjetas e vias;
rêde de esgotos;
rêde de água;
linha telefônica;
linha de energia em alta tensão;
iluminação pública;
acessos;
VETADO.
Os itens V e VI serão executados pelas respectivas concessionárias, mediante solicitação e colaboração da Prefeitura.
O Distrito Industrial terá as seguintes finalidades públicas:
possibilitar a instalação, em local apropriado, de novas indústrias e, em especial, a expansão das industrias já instaladas no município;
disciplinar o crescimento industrial do Município;
сriar maior demanda de mão de obra;
incentivar a arrecadação tributária Municipal;
possibilitar a instalação de empresas congêneres ou correlatas que requeiram estímulos inclusive tributários.
Fica criado o CODIM-CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE MOCOCA, com as funções de:
assessorar o Executivo e o Legislativo nos assuntos de desenvolvimento industrial e áreas correltas;
realizar ou fazer realizar planos e programas de desenvolvimento industrial e correlatos do município, bem como tomar as providências cabíveis à sua aplicação;
oferecer apôio e informações as emprêsas que pretenderem se instalar no Distrito Industrial;
emitir parecer sôbre os pedidos de áreas por parte das emprêsas que pretendam se instalar no Distrito Industrial;
definir a conveniência ou não da extensão dos serviços de infra-estrutura referidos no Art.2º desta Lei;
sugerir a concessão de estímulos tributários limitados ao prazo de 10 (dez) anos.
O CODIM- Conselho de Desenvolvimento Industrial de Mococa será composto pelos 7 (sete) membros abaixo descritos:
Diretor de Obras Públicas e Serviços do Município;
Representante indicado pela Câmara Municipal;
Assessor de Planejamento do Município;
2 (dois) Representantes da Associação Comercial e Industrial de Mocoса;
um Bacharel em direito;
um Economista.
Os representantes mencionados no ítem "d" serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, medianto análise do curriculum vitae de 6 (seis) pessoas indicadas pela Associação Comercial e Industrial de Mococa.
Os membros do CODIM - Conselho de Desenvolvimento Industrial de Mococa, serão nomeados por Decreto Municipal, observadas as disposições deste artigo, cabendo ao Prefeito Municipal, no mesmo ato designar entre os seus componentes o Presidente.
As funções desempenhadas pelos membros do CODIM- Conselho de Desenvolvimento Industrial de Мосoса - terão carater honorífico, não sendo remunerados nem significando relação funcional com o poder Público Municipal.
O CODIM se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado.
O membro do CODIM que faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, perderá o respectivo mandato.
O mandato dos membros do CODIM coincidirá com o do Prefeito Municipal, ressalvada a hipótese de inadimplemento de obrigações por parte de qualquer dos membros.
O funcionamento do CODIM regular-se-a por regimento interno pelo mesmo elaborado.
O Distrito Industrial criado no artigo 1º desta Lei, abrangerá as seguintes áreas:
Distrito Industrial I - Bairro do Matadouro, conforme planta nº.32/77 e a seguinte descrição:
"Tem início no marco zero (0) cravado na margem esquerda do canal do Ribeirão do Meio, junto à cerca da margem direita da Avenida Tiradentes, no sentido Cidade-São Benedito das Areias; deste segue a dita cerca no sentido São Benedito das Areias-Cidade, numa distância de 850,00m, até o marco um (1) cravado junto à divisa de propriedade de JOSÉ LUIZ DE LIMA; deste deflete à esquerda, seguindo sempre a cerca da divisa com JOSÉ LUIZ DE LIMA, numa distância de 345,00m, até o marco dois (2) cravado na margem esquerda do canal do Ribeirão do Meio; deste deflete à esquerda, seguindo sempre à margem esquerda do dito Ribeirão numa distância de 855,00 m, até o marco zero (0) inicial, fechando o perímetro, acusando uma área de 194.800,00 m2.; do marco dois (2) ao marco zero (0) inicial confronta com o Ribeirão do Meio. Tudo de acôrdo com o desenho
n°.32/77 da Prefeitura Punicipal de Mococa, que fica fazendo parte integrante da presente descrição."
Distrito Industrial II - " Fazenda Velha", conforme planta nº.11/78 e a seguinte descrição:
"Tem início no marco zero (0) cravado junto à cerca marginal esquerda da Estrada Estadual SP 340, à 4m, da margem esquerda do Córrego Lambari; deste deflete à esquerda com ângulo de 33°52'00", em relação à dita cerca, no sentido CASA BRANCA - ARCEBURGO, numa distância de 100,30m, até o marco um (1); deste deflete à direita com ângulo de 15º13'00", numa distância de 71,80m, até o marco dois (2); deste deflete à esquerda com ângulo de 16°57'00", numa distância de 90,30m, até o marco três (3); deste deflete à esquerda com ângulo de 19º32'00", numa distância de 161,70m, até o marco quatro (4); deste deflete à direita com ângulo de 49º03'00", numa distância de 380,25m, até o marco cinco (5); deste deflete à direita com ângulo de 28º00'00", numa distância de 132,70m, até o marco seis (6); deste deflete à direita com ângulo de 28°00'00" numa distância de 195,50m, ate o marco sete (7); deste deflete à esquerda com ângulo de 73º27'00", numa distância de 237,20m, até o marco oito (8), desde o marco inicial zero (0) ao marco oito (8) a poligonal segue a margem esquerda do Córrego Lambari, rio abaixo, com distâncias variadas e confronta com propriedades de ANDRÉ PAZOTTI, WALDEMAR COUCEIRO e AVISCO AVICULTURA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A.; do marco oito (8); deflete à esquerda com ângulo de 112°00'00", numa distância de 425,50m, até o marco nove (9); deste deflete à direita com ângulo de 06°53'00", numa distância de 125,80m, até o marco dez (10); deste deflete à esquerda com ângulo de 19°07'00", numa distância de 152,10m, aée o marco onze (11); deste deflete à direita com ângulo de 29°30'00", numa distância de 168,85m, até o marco doze (12); deste deflete à esquerda com ângulo de 18°42'00", numa distância de 258,85m, até o marco Treze (13); deste deflete à direita com ângulo de 22°50'00", numa distância de 142,10m, até o marco catorze (14) cravado junto a uma cerca que divisa com a gleba de propriedade da Prefeitura Municipal de Mococa, onde se encontra instalado o Serviço de Captação da Água Nova; desde o marco oito (8) ao marco catorze (14), a poligonal segue à margem direita do Córrego da Água Nova, rio acima, num afastamento variavel confrontando com propriedade da AVISCO- AVICULTURA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A.; do marco catorze (14) deflete à direita com ângulo de 09º33'00", numa distância de 493,90m, até o marco quinze (15) cravado à 100m, da cerca que divisa com propriedade do Sr. Dr. ALBERTO GARCIA DE FIGUEIREDO; do marco catorze (14) ao marco quinze (15), confronta com propriedade da Prefeitura Municipal de Mococa, onde se encontra o Serviço de Captação da Água Nova; do marco quinze (15) deflete à esquerda com ângulo de 107°27'00", numa distância de 227,90m, até o marco dezesseis (16) cravado a 1,00m, da cerca ali existente com ângulo de 00°22'00", numa distância de 748,65m, até o marco dezessete (17) cravado a 1,00 metro da cerca ali existente; deste deflete à esquerda com ângulo de 72º47'00", numa distância de 334,25m, até o marco dezoito (18) cravado a 13 metros da cerca ali existente; deste deflete à direita com ângulo de 44º17'00",
numa distância de 197,40m, até o marco dezenove (19) cravado a 13 metros da cerca ali existente; deste deflete à esquerda com ângulo de 35º00'00", numa distância de 180,15m, até o marco vinte (20) cravado junto à cerca que divisa com a faixa de terra do D.E.R. - SP 340, a 13,00m, da cerca ali existente, desde o marco quinze (15) ao marco vinte (20) confronta com propriedade do Sr. Dr. ALBERTO GARCIA DE FIGUEIREDO; do marco vinte (20) deflete à esquerda com ângulo de 73º12'00", numa distância de 111,60m, atéē o marco vinte e um (21); deste deflete à direita com ângulo de 00º08'00", numa distância de 146,50m, até o marco vinte e dois (22); deste deflete à esquerda com ângulo de 09º18'00", numa distância de 45,55m, até o marco vinte e três (23); deste deflete à esquerda com ângulo de 00º36'00", numa distância de 16,90m, até o marco vinte e quatro (24); deste deflete à direita com ângulo de 06°33'00", numa distância de 31,85m, até o marco vinte e cinco (25); deste deflete à direita com ângulo de 7º00'00", numa distância de 94,60m, até o marco vinte e seis (26); deste deflete à direita com ângulo de 21º43'00", numa distância de 342,95m, até o marco zero (0) inicial, fechando о рerímetro; desde o marco vinte (20) ao marco zero (0), o alinhamento segue com afastamento médio de 1,00 metro da cerca ali existente e confronta com propriedade do D.E.R. SP 340. Tendo o perímetro acusado uma área de 1.396.611,26 m2, que somada a área extra-poligonal positiva de 121.560,00 m2, acusa um total de 1.518.171,26 m2, ou seja 151.81.71 Ha e 26 m2. Tudo de acôrdo com o desenho nº 11/73 da Prefeitura Municipal do Mococa, que fica fazendo parte da presente descrição."
Estendem-se aos Distritos Industriais I e II, criados por esta lei, as determinações legais, normas, regulamentos e posturas a que estão sujeitas às zonas urbanas do Município.
A Indústria ou emprêsa de atividade complementar ou correlata que pretender instalar-se no Distrito Industrial deverá dirigir requerimento ao Prefeito Municipal indicando:
Identificação e endereço do interessado, responsável pela emprêsa pretendente.
Objeto da emprêsa.
Projeto da emprêsa, contendo planta e memorial descritivo.
Área necessária para as instalações.
Prova do capacidade técnica e financeira para o cumprimento das finalidades a que se propõe.
Prova de que as atividades da empresa não produzirão efeitos poluentes.
Número de empregados no início de operação.
Programa de expansão, se for o cаso, e área necessária.
Prazos previstos para o início e o término das edificações.
Compromisso de recolhimento de todos os tributos, federais e estaduais, em Mococa e demais esclarecimentos que se tornarem necessários à compreensão e análise inicial do pedido.
Recebido o pedido de instalação de emprêsa, o Prefeito encaminhará o expediente ao CODIH que, dentro de 30 (trinta) dias, manifestar-se-a quanto a viabilidade e conveniência do projeto, em parecer encaminhado ao Prefeito.
Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação de terrenos a industrias ou empresas de atividades complementares ou correlatas que pretendem se instalar no Distrito Industrial, sejam contribuintes do ICM Imposto de Circulação de Mercadorias e ou ISS Imposto Sôbre Serviços, ... VETADO ..., desde que atendam aos requisitos previstos nesta lei.
O Executivo somente fará a concessão dos benefíicios capitulados nesta lei após aprovação do projeto pela Câmara Municipal.
Deferido o pedido, o Prefeito Municipal formalizará o instrumento de doação, de cujo documento constará:
prazo de término de construção e início das operações.
o tempo mínimo de operação da emprêsa.
a destinação única e exclusiva da área para os fins propostos e aprovados.
outras indicações que forem aprovadas, inclusive isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, pelo que especificar e do ISS- Imposto Sobre Serviços, que recair sobre a construção do projeto industrial aprovado.
O disposto nos artigos 1° e 9º aplicam-se também:
às empresas já instaladas no municipio e que desejam ampliar-se em termos de expansão em áreas do Distrito Industrial;
àquelas que venham a instalar-se Distrito Industrial e que pretendam posteriormente ampliar sua capacidade produtiva;
às indústrias existentes em outro local do Municipio e que desejem ampliar suas instalações, e capacidade produtiva, nos próprios locais onde estejam instaladas, respeitando o que dispõe a lei de Zoneamento.
Às emprêsas definidas no ítem "c" aplicam-se o item "d" do Art. 10, bem como outras, a critério do CODIM.
Nos terrenos objeto de doação por parte da Prefeitura, a emprêsa donatária não poderá exercer atividades diversas das propostas e que foram objeto da análise pelo CODIM.
O CODIM manifestar-se-a quanto à efetiva implementação do projeto, no que tange a prazos para obras civis e investimentos técnicos.
Implantado o projeto, se o mesmo por motivo decorrente de ato dos administradores acionistas ou proprietários, deixar de ter o curso normal proposto no projeto original, o Prefeito Municipal, com base em manifestação do CODIM, poderá declarar sem efeito a partir da data do ato, isenção tributária Municipal.
As emprêsas que, dentro da vigência da Lei 393 de 29/10/70 e outras específicas, receberam doações de terrenos ou adquiriram terrenos a preços simbólicos, e que, por qualquer motivo, não atingiram os objetivos prometidos nos projetos que entregaram à Prefeitura e nas escrituras de doação em que foram partes, deverão:
apresentar ao Prefeito Municipal,dentro do prazo de 30 (trinta) dias, exposição esclarecendo os motivos da inadimplência, consubstanciando-os com dados, relatórios, análises e outros subsídios que julgarem válidos.
no mesmo documento, ou em separado mas dentro do prazo de 60 (sessonta) dias, deverão submeter ao Prefeito Municipal o projeto original com as redefinições de prazos em que será implementado.
O Prefeito encaminhará ao CODIN, para análise, as exposições citadas nos ítens "a" e "b" do artigo 13. Caberá ao CODIN enitir parecer para encaminhamento ao Prefeito a fim de que este se manifeste quanto a novos prazos a serem concedidos com base em análise da emprêsa donatária.
As emprêsas inadimplentos, que não atenderem ao prazo de 30 (trinta) dias do ítem "a" e de 60 (sessenta) dias do item "b" do Art. 13 sofrerão, a critério do Prefeito Municipal, as sanções previstas nas escrituras de doação em que foram partes.
Não cumpridas as disposições do artigo 13 e seus parágrafos as emprêsas sofrerão as seguintes penalidades:
retrocessão pura e simples da área recebida por doação ou por venda por preços simbólicos a título de incentivo, ao Patrimônio Municipal;
as sanções impostas pelo artigo 12, se aplicam as emprésas já existentes, que receberam incentivos e benefícios municipais, baseados na Lei nº393, de 29/10/1970, е não cumpriram os seus projetos no todo ou em parte.
As áreas de terrenos adquiridas a preços simbólicos ou recebidas em doação, da Prefeitura Municipal de Mococa, dentro do Distrito Industrial, não poderão ser objetos de qualquer tipo de transação com terceiros, sem a prévia autorização do Prefeito Municipal, ouvido o CODIM- Conselho de Desenvolvimento Industrial de Mococa.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.