Lei nº 1.276, de 29 de maio de 1978

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1276

1978

29 de Maio de 1978

CRIA O DISTRITO INDUSTRIAL MUNICIPAL. (INDÚSTRIA) CODIM - CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE MOCOCA.

a A

LUIZ GONZAGA AMATO, Prefeito Municipal de Mococa.


FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mососа арrovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei :

    Art. 1º. 

    Fica criado o Distrito Industrial com os fins públicos previsto nesta lei.

      Art. 2º. 

      O Distrito Industrial será instalado em áreas de propricdade municipal, ou para tal fim expropriada, ou que ja tenham sido objeto de doação a empresas e contará com obras de infra-estrutura a serem executadas pela municipalidade.

        I – 

        arruamento;

          II – 

          guias, sarjetas e vias;

            III – 

            rêde de esgotos;

              IV – 

              rêde de água;

                V – 

                linha telefônica;

                  VI – 

                  linha de energia em alta tensão;

                    VII – 

                    iluminação pública;

                      VIII – 

                      acessos;

                        IX – 

                        VETADO.

                          Parágrafo único  

                          Os itens V e VI serão executados pelas respectivas concessionárias, mediante solicitação e colaboração da Prefeitura.

                            Art. 3º. 

                            O Distrito Industrial terá as seguintes finalidades públicas:

                              I – 

                              possibilitar a instalação, em local apropriado, de novas indústrias e, em especial, a expansão das industrias já instaladas no município;

                                II – 

                                disciplinar o crescimento industrial do Município;

                                  III – 

                                  сriar maior demanda de mão de obra;

                                    IV – 

                                    incentivar a arrecadação tributária Municipal;

                                      V – 

                                      possibilitar a instalação de empresas congêneres ou correlatas que requeiram estímulos inclusive tributários.

                                        Art. 4º. 

                                        Fica criado o CODIM-CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE MOCOCA, com as funções de:

                                          I – 

                                          assessorar o Executivo e o Legislativo nos assuntos de desenvolvimento industrial e áreas correltas;

                                            II – 

                                            realizar ou fazer realizar planos e programas de desenvolvimento industrial e correlatos do município, bem como tomar as providências cabíveis à sua aplicação;

                                              III – 

                                              oferecer apôio e informações as emprêsas que pretenderem se instalar no Distrito Industrial;

                                                IV – 

                                                emitir parecer sôbre os pedidos de áreas por parte das emprêsas que pretendam se instalar no Distrito Industrial; 

                                                  V – 

                                                  definir a conveniência ou não da extensão dos serviços de infra-estrutura referidos no Art.2º desta Lei;

                                                    VI – 

                                                    sugerir a concessão de estímulos tributários limitados ao prazo de 10 (dez) anos.

                                                      Art. 5º. 

                                                      O CODIM- Conselho de Desenvolvimento Industrial de Mococa será composto pelos 7 (sete) membros abaixo descritos:

                                                        a) 

                                                        Diretor de Obras Públicas e Serviços do Município;

                                                          b) 

                                                          Representante indicado pela Câmara Municipal;

                                                            c) 

                                                            Assessor de Planejamento do Município;

                                                              d) 

                                                              2 (dois) Representantes da Associação Comercial e Industrial de Mocoса;

                                                                e) 

                                                                um Bacharel em direito;

                                                                  f) 

                                                                  um Economista.

                                                                    § 1º 

                                                                    Os representantes mencionados no ítem "d" serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, medianto análise do curriculum vitae de 6 (seis) pessoas indicadas pela Associação Comercial e Industrial de Mococa.

                                                                      § 2º 

                                                                      Os membros do CODIM - Conselho de Desenvolvimento Industrial de Mococa, serão nomeados por Decreto Municipal, observadas as disposições deste artigo, cabendo ao Prefeito Municipal, no mesmo ato designar entre os seus componentes o Presidente.

                                                                        § 3º 

                                                                        As funções desempenhadas pelos membros do CODIM- Conselho de Desenvolvimento Industrial de Мосoса - terão carater honorífico, não sendo remunerados nem significando relação funcional com o poder Público Municipal.

                                                                          § 4º 

                                                                          O CODIM se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado.

                                                                            § 5º 

                                                                            O membro do CODIM que faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, perderá o respectivo mandato.

                                                                              § 6º 

                                                                              O mandato dos membros do CODIM coincidirá com o do Prefeito Municipal, ressalvada a hipótese de inadimplemento de obrigações por parte de qualquer dos membros.

                                                                                § 7º 

                                                                                O funcionamento do CODIM regular-se-a por regimento interno pelo mesmo elaborado.

                                                                                  Art. 6º. 

                                                                                  O Distrito Industrial criado no artigo 1º desta Lei, abrangerá as seguintes áreas:

                                                                                    I – 

                                                                                    Distrito Industrial I - Bairro do Matadouro, conforme planta nº.32/77 e a seguinte descrição:

                                                                                      "Tem início no marco zero (0) cravado na margem esquerda do canal do Ribeirão do Meio, junto à cerca da margem direita da Avenida Tiradentes, no sentido Cidade-São Benedito das Areias; deste segue a dita cerca no sentido São Benedito das Areias-Cidade, numa distância de 850,00m, até o marco um (1) cravado junto à divisa de propriedade de JOSÉ LUIZ DE LIMA; deste deflete à esquerda, seguindo sempre a cerca da divisa com JOSÉ LUIZ DE LIMA, numa distância de 345,00m, até o marco dois (2) cravado na margem esquerda do canal do Ribeirão do Meio; deste deflete à esquerda, seguindo sempre à margem esquerda do dito Ribeirão numa distância de 855,00 m, até o marco zero (0) inicial, fechando o perímetro, acusando uma área de 194.800,00 m2.; do marco dois (2) ao marco zero (0) inicial confronta com o Ribeirão do Meio. Tudo de acôrdo com o desenho
                                                                                      n°.32/77 da Prefeitura Punicipal de Mococa, que fica fazendo parte integrante da presente descrição."

                                                                                        II – 

                                                                                        Distrito Industrial II - " Fazenda Velha", conforme planta nº.11/78 e a seguinte descrição:

                                                                                          "Tem início no marco zero (0) cravado junto à cerca marginal esquerda da Estrada Estadual SP 340, à 4m, da margem esquerda do Córrego Lambari; deste deflete à esquerda com ângulo de 33°52'00", em relação à dita cerca, no sentido CASA BRANCA - ARCEBURGO, numa distância de 100,30m, até o marco um (1); deste deflete à direita com ângulo de 15º13'00", numa distância de 71,80m, até o marco dois (2); deste deflete à esquerda com ângulo de 16°57'00", numa distância de 90,30m, até o marco três (3); deste deflete à esquerda com ângulo de 19º32'00", numa distância de 161,70m, até o marco quatro (4); deste deflete à direita com ângulo de 49º03'00", numa distância de 380,25m, até o marco cinco (5); deste deflete à direita com ângulo de 28º00'00", numa distância de 132,70m, até o marco seis (6); deste deflete à direita com ângulo de 28°00'00" numa distância de 195,50m, ate o marco sete (7); deste deflete à esquerda com ângulo de 73º27'00", numa distância de 237,20m, até o marco oito (8), desde o marco inicial zero (0) ao marco oito (8) a poligonal segue a margem esquerda do Córrego Lambari, rio abaixo, com distâncias variadas e confronta com propriedades de ANDRÉ PAZOTTI, WALDEMAR COUCEIRO e AVISCO AVICULTURA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A.; do marco oito (8); deflete à esquerda com ângulo de 112°00'00", numa distância de 425,50m, até o marco nove (9); deste deflete à direita com ângulo de 06°53'00", numa distância de 125,80m, até o marco dez (10); deste deflete à esquerda com ângulo de 19°07'00", numa distância de 152,10m, aée o marco onze (11); deste deflete à direita com ângulo de 29°30'00", numa distância de 168,85m, até o marco doze (12); deste deflete à esquerda com ângulo de 18°42'00", numa distância de 258,85m, até o marco Treze (13); deste deflete à direita com ângulo de 22°50'00", numa distância de 142,10m, até o marco catorze (14) cravado junto a uma cerca que divisa com a gleba de propriedade da Prefeitura Municipal de Mococa, onde se encontra instalado o Serviço de Captação da Água Nova; desde o marco oito (8) ao marco catorze (14), a poligonal segue à margem direita do Córrego da Água Nova, rio acima, num afastamento variavel confrontando com propriedade da AVISCO- AVICULTURA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A.; do marco catorze (14) deflete à direita com ângulo de 09º33'00", numa distância de 493,90m, até o marco quinze (15) cravado à 100m, da cerca que divisa com propriedade do Sr. Dr. ALBERTO GARCIA DE FIGUEIREDO; do marco catorze (14) ao marco quinze (15), confronta com propriedade da Prefeitura Municipal de Mococa, onde se encontra o Serviço de Captação da Água Nova; do marco quinze (15) deflete à esquerda com ângulo de 107°27'00", numa distância de 227,90m, até o marco dezesseis (16) cravado a 1,00m, da cerca ali existente com ângulo de 00°22'00", numa distância de 748,65m, até o marco dezessete (17) cravado a 1,00 metro da cerca ali existente; deste deflete à esquerda com ângulo de 72º47'00", numa distância de 334,25m, até o marco dezoito (18) cravado a 13 metros da cerca ali existente; deste deflete à direita com ângulo de 44º17'00",
                                                                                          numa distância de 197,40m, até o marco dezenove (19) cravado a 13 metros da cerca ali existente; deste deflete à esquerda com ângulo de 35º00'00", numa distância de 180,15m, até o marco vinte (20) cravado junto à cerca que divisa com a faixa de terra do D.E.R. - SP 340, a 13,00m, da cerca ali existente, desde o marco quinze (15) ao marco vinte (20) confronta com propriedade do Sr. Dr. ALBERTO GARCIA DE FIGUEIREDO; do marco vinte (20) deflete à esquerda com ângulo de 73º12'00", numa distância de 111,60m, atéē o marco vinte e um (21); deste deflete à direita com ângulo de 00º08'00", numa distância de 146,50m, até o marco vinte e dois (22); deste deflete à esquerda com ângulo de 09º18'00", numa distância de 45,55m, até o marco vinte e três (23); deste deflete à esquerda com ângulo de 00º36'00", numa distância de 16,90m, até o marco vinte e quatro (24); deste deflete à direita com ângulo de 06°33'00", numa distância de 31,85m, até o marco vinte e cinco (25); deste deflete à direita com ângulo de 7º00'00", numa distância de 94,60m, até o marco vinte e seis (26); deste deflete à direita com ângulo de 21º43'00", numa distância de 342,95m, até o marco zero (0) inicial, fechando о рerímetro; desde o marco vinte (20) ao marco zero (0), o alinhamento segue com afastamento médio de 1,00 metro da cerca ali existente e confronta com propriedade do D.E.R. SP 340. Tendo o perímetro acusado uma área de 1.396.611,26 m2, que somada a área extra-poligonal positiva de 121.560,00 m2, acusa um total de 1.518.171,26 m2, ou seja 151.81.71 Ha e 26 m2. Tudo de acôrdo com o desenho nº 11/73 da Prefeitura Municipal do Mococa, que fica fazendo parte da presente descrição."

                                                                                            Art. 7º. 

                                                                                            Estendem-se aos Distritos Industriais I e II, criados por esta lei, as determinações legais, normas, regulamentos e posturas a que estão sujeitas às zonas urbanas do Município.

                                                                                              Art. 8º. 

                                                                                              A Indústria ou emprêsa de atividade complementar ou correlata que pretender instalar-se no Distrito Industrial deverá dirigir requerimento ao Prefeito Municipal indicando:

                                                                                                I – 

                                                                                                Identificação e endereço do interessado, responsável pela emprêsa pretendente.

                                                                                                  II – 

                                                                                                  Objeto da emprêsa.

                                                                                                    III – 

                                                                                                    Projeto da emprêsa, contendo planta e memorial descritivo.

                                                                                                      IV – 

                                                                                                      Área necessária para as instalações.

                                                                                                        V – 

                                                                                                        Prova do capacidade técnica e financeira para o cumprimento das finalidades a que se propõe.

                                                                                                          VI – 

                                                                                                          Prova de que as atividades da empresa não produzirão efeitos poluentes.

                                                                                                            VII – 

                                                                                                            Número de empregados no início de operação.

                                                                                                              VIII – 

                                                                                                              Programa de expansão, se for o cаso, e área necessária.

                                                                                                                IX – 

                                                                                                                Prazos previstos para o início e o término das edificações.

                                                                                                                  X – 

                                                                                                                  Compromisso de recolhimento de todos os tributos, federais e estaduais, em Mococa e demais esclarecimentos que se tornarem necessários à compreensão e análise inicial do pedido.

                                                                                                                    Art. 9º. 

                                                                                                                    Recebido o pedido de instalação de emprêsa, o Prefeito encaminhará o expediente ao CODIH que, dentro de 30 (trinta) dias, manifestar-se-a quanto a viabilidade e conveniência do projeto, em parecer encaminhado ao Prefeito.

                                                                                                                      Art. 10. 

                                                                                                                      Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação de terrenos a industrias ou empresas de atividades complementares ou correlatas que pretendem se instalar no Distrito Industrial, sejam contribuintes do ICM Imposto de Circulação de Mercadorias e ou ISS Imposto Sôbre Serviços, ... VETADO ..., desde que atendam aos requisitos previstos nesta lei.

                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                        O Executivo somente fará a concessão dos benefíicios capitulados nesta lei após aprovação do projeto pela Câmara Municipal.

                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                          Deferido o pedido, o Prefeito Municipal formalizará o instrumento de doação, de cujo documento constará:

                                                                                                                            a) 

                                                                                                                            prazo de término de construção e início das operações.

                                                                                                                              b) 

                                                                                                                              o tempo mínimo de operação da emprêsa.

                                                                                                                                c) 

                                                                                                                                a destinação única e exclusiva da área para os fins propostos e aprovados.

                                                                                                                                  d) 

                                                                                                                                  outras indicações que forem aprovadas, inclusive isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, pelo que especificar e do ISS- Imposto Sobre Serviços, que recair sobre a construção do projeto industrial aprovado.

                                                                                                                                    Art. 11. 

                                                                                                                                    O disposto nos artigos 1° e 9º aplicam-se também:

                                                                                                                                      a) 

                                                                                                                                      às empresas já instaladas no municipio e que desejam ampliar-se em termos de expansão em áreas do Distrito Industrial;

                                                                                                                                        b) 

                                                                                                                                        àquelas que venham a instalar-se Distrito Industrial e que pretendam posteriormente ampliar sua capacidade produtiva;

                                                                                                                                          c) 

                                                                                                                                          às indústrias existentes em outro local do Municipio e que desejem ampliar suas instalações, e capacidade produtiva, nos próprios locais onde estejam instaladas, respeitando o que dispõe a lei de Zoneamento.

                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                            Às emprêsas definidas no ítem "c" aplicam-se o item "d" do Art. 10, bem como outras, a critério do CODIM.

                                                                                                                                              Art. 12. 

                                                                                                                                              Nos terrenos objeto de doação por parte da Prefeitura, a emprêsa donatária não poderá exercer atividades diversas das propostas e que foram objeto da análise pelo CODIM.

                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                O CODIM manifestar-se-a quanto à efetiva implementação do projeto, no que tange a prazos para obras civis e investimentos técnicos.

                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                  Implantado o projeto, se o mesmo por motivo decorrente de ato dos administradores acionistas ou proprietários, deixar de ter o curso normal proposto no projeto original, o Prefeito Municipal, com base em manifestação do CODIM, poderá declarar sem efeito a partir da data do ato, isenção tributária Municipal.

                                                                                                                                                    Art. 13. 

                                                                                                                                                    As emprêsas que, dentro da vigência da Lei 393 de 29/10/70 e outras específicas, receberam doações de terrenos ou adquiriram terrenos a preços simbólicos, e que, por qualquer motivo, não atingiram os objetivos prometidos nos projetos que entregaram à Prefeitura e nas escrituras de doação em que foram partes, deverão:

                                                                                                                                                      a) 

                                                                                                                                                      apresentar ao Prefeito Municipal,dentro do prazo de 30 (trinta) dias, exposição esclarecendo os motivos da inadimplência, consubstanciando-os com dados, relatórios, análises e outros subsídios que julgarem válidos.

                                                                                                                                                        b) 

                                                                                                                                                        no mesmo documento, ou em separado mas dentro do prazo de 60 (sessonta) dias, deverão submeter ao Prefeito Municipal o projeto original com as redefinições de prazos em que será implementado.

                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                          O Prefeito encaminhará ao CODIN, para análise, as exposições citadas nos ítens "a" e "b" do artigo 13. Caberá ao CODIN enitir parecer para encaminhamento ao Prefeito a fim de que este se manifeste quanto a novos prazos a serem concedidos com base em análise da emprêsa donatária.

                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                            As emprêsas inadimplentos, que não atenderem ao prazo de 30 (trinta) dias do ítem "a" e de 60 (sessenta) dias do item "b" do Art. 13 sofrerão, a critério do Prefeito Municipal, as sanções previstas nas escrituras de doação em que foram partes.

                                                                                                                                                              Art. 14. 

                                                                                                                                                              Não cumpridas as disposições do artigo 13 e seus parágrafos as emprêsas sofrerão as seguintes penalidades:

                                                                                                                                                                a) 

                                                                                                                                                                retrocessão pura e simples da área recebida por doação ou por venda por preços simbólicos a título de incentivo, ao Patrimônio Municipal;

                                                                                                                                                                  b) 

                                                                                                                                                                  as sanções impostas pelo artigo 12, se aplicam as emprésas já existentes, que receberam incentivos e benefícios municipais, baseados na Lei nº393, de 29/10/1970, е não cumpriram os seus projetos no todo ou em parte.

                                                                                                                                                                    Art. 15. 

                                                                                                                                                                    As áreas de terrenos adquiridas a preços simbólicos ou recebidas em doação, da Prefeitura Municipal de Mococa, dentro do Distrito Industrial, não poderão ser objetos de qualquer tipo de transação com terceiros, sem a prévia autorização do Prefeito Municipal, ouvido o CODIM- Conselho de Desenvolvimento Industrial de Mococa.

                                                                                                                                                                      Art. 16. 

                                                                                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 29 DE MAIO DE 1978

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        LUIZ GOZAGA AMATO
                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal