Lei nº 4.693, de 04 de outubro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4693

2017

4 de Outubro de 2017

CRIA O CONSELHO DE TRANSPARÊNCIA PARA A ATUAÇÃO DO CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MOCOCA.

a A
CRIA O CONSELHO DE TRANSPARÊNCIA PARA A ATUAÇÃO DO CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MOCOCA.

    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 21 de agosto de 2017, aprovou o Projeto de Lei nº 019/2017, de autoria dos Vereadores Eduardo Barison e Elisângela Mazini Maziero Breganoli, nos termos do artigo 40 e parágrafo único da Lei Orgânica do Município, eu promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Transparência, órgão colegiado e consultivo da Prefeitura Municipal de Mococa.
        Art. 2º. 
        São competências do Conselho Municipal de Transparência:
          I – 
          Atuar para a implantação de uma cultura de combate à corrupção a ser implementada pelo Município de Mococa;
            II – 
            Analisar a aplicação correta dos recursos públicos e enviar documentos exigindo providências ao chefe do Poder Executivo, ao Poder Legislativo e ao Ministério Público, quando necessário;
              III – 
              Integrar-se em programas e projetos de transparência criados por iniciativa do Poder Público ou decorrente de Lei;
                IV – 
                Promover mobilização e campanhas de esclarecimento à sociedade sobre a forma de utilização dos recursos públicos;
                  V – 
                  Realizar estudos e apresentar pareceres aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal sugerindo criação de leis regulamentadoras ou asseguradoras do acesso à informação pelo cidadão.
                    Art. 3º. 
                    O Conselho Municipal de Transparência será composto por conselheiros, designados pelo Prefeito Municipal, a saber:
                      I – 
                      Representantes do Poder Público Municipal:
                        a) 
                        Uma representante da Assessoria Jurídica;
                          b) 
                          Um representante do Departamento Financeiro;
                            c) 
                            Um representante do Gabinete do Prefeito;
                              d) 
                              Um representante do Sistema de Controle Interno;
                                II – 
                                Representantes da sociedade civil:
                                  a) 
                                  Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, da cidade de Mococa;
                                    b) 
                                    Um representante da Associação Comercial e Industrial de Mococa;
                                      c) 
                                      Um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mococa;
                                        d) 
                                        quatro indicações da Câmara Municipal de Mococa, de comum acordo entre os vereadores.
                                          § 1º 
                                          O mandato dos conselheiros que integram o Conselho Municipal da Transparência será de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
                                            § 2º 
                                            O Conselho Municipal da Transparência será considerado como relevante serviço, sem remuneração, permitindo-se apenas o pagamento de despesas com locomoção, hospedagem e alimentação para atividades programadas e previstas no orçamento do Município de Mococa;
                                              § 3º 
                                              Para indicar representantes as entidades deverão estar regularizadas.
                                                § 4º 
                                                O Conselho Municipal da Transparência será presidido e secretariado, bem como outros cargos que possam ser criados através de suas normas de eleição interna.
                                                  § 5º 
                                                  O Conselho Municipal da Transparência deverá elaborar suas normas de funcionamento interno, até noventa dias, a contar da data de aprovação desta Lei.
                                                    § 6º 
                                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                       

                                                      CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 04 de outubro de 2017.
                                                       
                                                       
                                                      ELISÂNGELA MAZINI MAZIERO BREGANOLI
                                                      Presidente