Lei nº 4.693, de 04 de outubro de 2017
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 21 de agosto de 2017, aprovou o Projeto de Lei nº 019/2017, de autoria dos Vereadores Eduardo Barison e Elisângela Mazini Maziero Breganoli, nos termos do artigo 40 e parágrafo único da Lei Orgânica do Município, eu promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Transparência, órgão colegiado e consultivo da Prefeitura Municipal de Mococa.
Art. 2º.
São competências do Conselho Municipal de Transparência:
I –
Atuar para a implantação de uma cultura de combate à corrupção a ser implementada pelo Município de Mococa;
II –
Analisar a aplicação correta dos recursos públicos e enviar documentos exigindo providências ao chefe do Poder Executivo, ao Poder Legislativo e ao Ministério Público, quando necessário;
III –
Integrar-se em programas e projetos de transparência criados por iniciativa do Poder Público ou decorrente de Lei;
IV –
Promover mobilização e campanhas de esclarecimento à sociedade sobre a forma de utilização dos recursos públicos;
V –
Realizar estudos e apresentar pareceres aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal sugerindo criação de leis regulamentadoras ou asseguradoras do acesso à informação pelo cidadão.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Transparência será composto por conselheiros, designados pelo Prefeito Municipal, a saber:
I –
Representantes do Poder Público Municipal:
a)
Uma representante da Assessoria Jurídica;
b)
Um representante do Departamento Financeiro;
c)
Um representante do Gabinete do Prefeito;
d)
Um representante do Sistema de Controle Interno;
II –
Representantes da sociedade civil:
a)
Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, da cidade de Mococa;
b)
Um representante da Associação Comercial e Industrial de Mococa;
c)
Um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mococa;
d)
quatro indicações da Câmara Municipal de Mococa, de comum acordo entre os vereadores.
§ 1º
O mandato dos conselheiros que integram o Conselho Municipal da Transparência será de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º
O Conselho Municipal da Transparência será considerado como relevante serviço, sem remuneração, permitindo-se apenas o pagamento de despesas com locomoção, hospedagem e alimentação para atividades programadas e previstas no orçamento do Município de Mococa;
§ 3º
Para indicar representantes as entidades deverão estar regularizadas.
§ 4º
O Conselho Municipal da Transparência será presidido e secretariado, bem como outros cargos que possam ser criados através de suas normas de eleição interna.
§ 5º
O Conselho Municipal da Transparência deverá elaborar suas normas de funcionamento interno, até noventa dias, a contar da data de aprovação desta Lei.
§ 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.