Lei nº 4.694, de 04 de outubro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4694

2017

4 de Outubro de 2017

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESTERILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE TRABALHO METÁLICOS UTILIZADOS EM SALÕES E INSTITUTOS DE BELEZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

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“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESTERILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE TRABALHO METÁLICOS UTILIZADOS EM SALÕES E INSTITUTOS DE BELEZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 21 de agosto de 2017, aprovou o Projeto de Lei nº 019/2017, de autoria dos Vereadores Eduardo Barison e Elisângela Mazini Maziero Breganoli, nos termos do artigo 40 e parágrafo único da Lei Orgânica do Município, eu promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Os salões de barbearia, Cabeleireiros, Pedólogas, Manicures, Pedicures e institutos de beleza do Município de Mococa ficam obrigados a instalar autoclaves e ou estufas (Forno de Pasteur) para esterilização de instrumentos de trabalho metálicos. Sempre respeitando todos os ciclos de esterilização de materiais.
        Art. 2º. 
        Os demais instrumentos de trabalho que entram em contato com a pele do cliente e não são metálicos, devem ser descartáveis.
          Parágrafo único  
          Os materiais descartáveis devem ser embalados individualmente e sempre abertos e descartados na frente do cliente: toalha de papel a ser usada por cima da toalha de tecido, recipiente ou touca de revestimento para molho das mãos e pés e outros que vierem a ser utilizados.
            Art. 3º. 
            As formas de esterilização devem ser realizadas de acordo com as orientações da Vigilância Sanitária do Município de Mococa.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                 

                CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 04 de outubro de 2017.
                 
                 
                ELISÂNGELA MAZINI MAZIERO BREGANOLI
                Presidente