Lei nº 4.695, de 14 de novembro de 2017
Art. 1º.
Fica incluída no calendário da administração pública municipal a Semana da Consciência Negra a realizar-se todos os anos na semana em que recair o dia 20 de novembro, data que lembra o dia em que foi assinado, em 1695, o líder 1695, o líder Zumbi do Quilombo dos Palmares, um dos principais símbolos da residência negra à escravidão;
Art. 2º.
A referida semana será dedicada ao desenvolvimento de ações educativas acerca da situação socioeconômica da população negra em nossa sociedade e de valorização da História e Cultura Afro-Brasileira;
Art. 3º.
As ações governamentais poderão ser realizadas diretamente pelos órgãos competentes da administração pública ou mediante convênio a ser firmado com organizações não governamentais do Movimento Negro, Cultural e/ou Social;
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.