Lei nº 4.704, de 15 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4704

2017

15 de Dezembro de 2017

“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MOCOCA A CONTRATAR COM A DESENVOLVE SP – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

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“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MOCOCA A CONTRATAR COM A DESENVOLVE SP – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.,
    Art. 1º. 
    Fica o Chefe do Executivo do Município de MOCOCA autorizado a celebrar com a DESENVOLVE SP – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, operações de crédito até o montante de R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS), destinadas a aquisição de veículos para a frota municipal no âmbito da Linha Frota Nova Municípios, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
      DR. WANDERLEY FERNANDES MARTINS JÚNIOR, Prefeito Municipal de Mococa. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 11 de Dezembro de 2017, aprovou o Projeto de Lei nº 043/2017, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
        Art. 2º. 
        As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:
          a) 
          a taxa de juros do financiamento é a de 9,5% ao ano, calculada pro rata die, acrescida de atualização monetária do IPCA, ou aquele que venha a substituí-lo no caso de sua extinção, pagáveis inclusive durante o prazo de carência, à Desenvolve SP – Agência de Fomento do Estado de São Paulo.
            b) 
            o prazo total de financiamento será de até 72 (setenta e dois) meses, contados a partir da assinatura do contrato de financiamento, sendo de até 6 (seis) meses o prazo de carência com juros pagos trimestralmente.
              c) 
              a participação do Município, a título de contrapartida, só será requerida caso o valor do objeto do financiamento ultrapasse o limite do valor a ser contratado neste financiamento.
                Parágrafo único  
                A taxa de juros prevista no item “a” deste artigo será reduzida a 0% (zero por cento) ao ano, calculada pro rata die, desde que adimplente o Município, acrescida de atualização monetária pela variação mensal do IPCA e calculada pro rata die, ou aquele que venha a substituí-lo no caso de sua extinção, devidos inclusive durante o prazo de carência do financiamento.
                  Art. 3º. 
                  Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS (art. 158, inciso IV da CF) e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM (art. 159, inciso I, alínea b da CF), cumulativamente ou apenas um destes, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
                    Parágrafo único  
                    As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
                      Art. 4º. 
                      O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir a Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo como sua mandatária, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do art. 3º, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o art. 1º.
                        Parágrafo único  
                        Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
                          Art. 5º. 
                          Fica o Município autorizado a:
                            a) 
                            participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei.
                              b) 
                              aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas da Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo, referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
                                c) 
                                aceitar o foro da cidade de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
                                  Art. 6º. 
                                  Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
                                    Art. 7º. 
                                    Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
                                      Art. 8º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                         

                                        PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 15 de Dezembro de 2017.

                                         

                                         

                                        WANDERLEY FERNANDES MARTINS JÚNIOR

                                        Prefeito Municipal