Lei Complementar nº 498, de 11 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

498

2017

11 de Dezembro de 2017

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL AOS EMPREGADOS PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA QUE RECEBAM SALÁRIO NOMINAL INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO NACIONALMENTE UNIFICADO E REVOGA DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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Dispõe sobre o pagamento de complementação salarial aos empregados públicos da Prefeitura Municipal de Mococa que recebam salário nominal inferior a um salário mínimo nacionalmente unificado e revoga disposições em contrário.

    DR. WANDERLEY FERNANDES MARTINS JÚNIOR, Prefeito Municipal de Mococa.

    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 21 de novembro de 2017, aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 017/2017, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 
      Será pago, a todos os empregados públicos municipais que recebam salário nominal inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado, complementação salarial equivalente a diferença entre o salário mínimo nacionalmente unificado e o salário nominal do empregado público.
        § 1º 
        Essa complementação, variável, terá caráter salarial e sobre ela incidirá tributos, acréscimos, reflexos e descontos que incidam regularmente sobre o salário base.
          § 2º 
          Essa complementação incidirá sobre o salário base, nominal, não se considerando para este cômputo nenhum acréscimo que, por qualquer forma ou razão, sobre ele incida de forma permanente ou transitória, a exceção de quaisquer valores que tenham sido expressamente acrescidos ao salário base do empregado público por força de sentença judicial.
            Art. 2º. 
            Esta complementação, variável, somente será devida e paga se, e enquanto, o salário nominal do empregado público municipal for inferior ao valor do salário mínimo nacionalmente unificado, cessando-se automaticamente e independentemente de nova lei quando o salário nominal venha a ser igual ou superior ao salário mínimo nacionalmente unificado.
              Art. 3º. 
              Esta complementação salarial será devida a partir de 01/11/2017.
                Parágrafo único  
                Os valores da complementação salarial referente aos meses anteriores a data de publicação desta Lei Complementar serão pagos juntamente com o primeiro salário a ser pago após a data de publicação desta.
                  Art. 4º. 
                  As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotação própria, constante no orçamento vigente e suplementada se necessário.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente a Lei Complementar Municipal número 453 de 05 de fevereiro de 2014 e demais disposições em contrário.

                       

                       

                      PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 11 de Dezembro de 2017.

                       

                       

                      WANDERLEY FERNANDES MARTINS JÚNIOR

                      Prefeito Municipal