Lei Complementar nº 498, de 11 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Será pago, a todos os empregados públicos municipais que recebam salário nominal inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado, complementação salarial equivalente a diferença entre o salário mínimo nacionalmente unificado e o salário nominal do empregado público.
§ 1º
Essa complementação, variável, terá caráter salarial e sobre ela incidirá tributos, acréscimos, reflexos e descontos que incidam regularmente sobre o salário base.
§ 2º
Essa complementação incidirá sobre o salário base, nominal, não se considerando para este cômputo nenhum acréscimo que, por qualquer forma ou razão, sobre ele incida de forma permanente ou transitória, a exceção de quaisquer valores que tenham sido expressamente acrescidos ao salário base do empregado público por força de sentença judicial.
Art. 2º.
Esta complementação, variável, somente será devida e paga se, e enquanto, o salário nominal do empregado público municipal for inferior ao valor do salário mínimo nacionalmente unificado, cessando-se automaticamente e independentemente de nova lei quando o salário nominal venha a ser igual ou superior ao salário mínimo nacionalmente unificado.
Art. 3º.
Esta complementação salarial será devida a partir de 01/11/2017.
Parágrafo único
Os valores da complementação salarial referente aos meses anteriores a data de publicação desta Lei Complementar serão pagos juntamente com o primeiro salário a ser pago após a data de publicação desta.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotação própria, constante no orçamento vigente e suplementada se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente a Lei Complementar Municipal número 453 de 05 de fevereiro de 2014 e demais disposições em contrário.