Lei nº 4.700, de 11 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Esta Lei institui o serviço de Táxi Acessível para atender pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida de forma temporária ou permanente.
Parágrafo único
O serviço descrito no caput deste artigo não se dará em caráter de exclusividade.
Art. 2º.
Para a prestação do serviço a que se refere o artigo 1º desta Lei, os veículos deverão ser adaptados com rampa ou plataforma elevatória na parte traseira ou lateral.
Art. 3º.
O serviço prestado nos termos da Lei será remunerado pelo usuário com base nos valores e tarifas vigentes no Sistema Municipal (Táxi Comum ou Táxi Especial).
Art. 4º.
O Serviço de Táxi Acessível será executado por profissionais treinados e capacitados, registrados pelo órgão responsável pela fiscalização das permissões de táxi do Município.
Parágrafo único
O treinamento e capacitação dos profissionais poderão ser promovidos por meio de parcerias entre entidades representativas dos potenciais usuários, taxistas e o órgão público fiscalizador.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.