Lei nº 4.700, de 11 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4700

2017

11 de Dezembro de 2017

INSTITUI O SERVIÇO DENOMINADO TÁXI ACESSÍVEL PARA ATENDER PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI O SERVIÇO DENOMINADO TÁXI ACESSÍVEL PARA ATENDER PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    DR. WANDERLEY FERNANDES MARTINS JÚNIOR, Prefeito Municipal de Mococa. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 21 de novembro de 2017, aprovou o Projeto de Lei nº 042/2017, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Esta Lei institui o serviço de Táxi Acessível para atender pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida de forma temporária ou permanente.
        Parágrafo único  
        O serviço descrito no caput deste artigo não se dará em caráter de exclusividade.
          Art. 2º. 
          Para a prestação do serviço a que se refere o artigo 1º desta Lei, os veículos deverão ser adaptados com rampa ou plataforma elevatória na parte traseira ou lateral.
            Art. 3º. 
            O serviço prestado nos termos da Lei será remunerado pelo usuário com base nos valores e tarifas vigentes no Sistema Municipal (Táxi Comum ou Táxi Especial).
              Art. 4º. 
              O Serviço de Táxi Acessível será executado por profissionais treinados e capacitados, registrados pelo órgão responsável pela fiscalização das permissões de táxi do Município.
                Parágrafo único  
                O treinamento e capacitação dos profissionais poderão ser promovidos por meio de parcerias entre entidades representativas dos potenciais usuários, taxistas e o órgão público fiscalizador.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

                     

                    PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 11 de Dezembro de 2017.
                     
                     
                    WANDERLEY FERNANDES MARTINS JÚNIOR
                    Prefeito Municipal