Lei nº 4.720, de 17 de julho de 2018
DR. WANDERLEY FERNANDES MARTINS JÚNIOR, Prefeito Municipal de Mococa
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em sessão realizada no dia 25 de junho de 2018, aprovou o Projeto de Lei nº 017/2017, de autoria do Sr. Prefeito Municipal Dr Wanderley Fernandes Martins Júnior - aprovado em sessão ordinária, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei :
Art. 1º.
Fica o Município de Mococa autorizado a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, através da Secretaria da Segurança Pública, visando a cessão de empregados públicos municipais em caráter gratuito, sem ônus para o cessionário, para prestarem serviços junto às unidade policiais civis instaladas no município de Mococa.
I –
A cessão dos empregados municipais de que trata o caput deste artigo deverá recair somente sobre aqueles que ingressaram na Prefeitura Municipal de Mococa mediante concurso público ou processo seletivo;
II –
A designação dos empregados municipais será precedida de Ofício ao cessionário, informando a relação dos empregados municipais cedidos;
III –
A carga horária dos empregados municipais cedidos deverá ser compatível com a dos funcionários do cessionário, resguardando-se, entretanto, a jornada de trabalho prevista pela Municipalidade;
IV –
A frequência dos empregados municipais cedidos será controlada através de registro biométrico realizados em equipamentos próprios para registro digital de ponto pertencentes à Municipalidade;
V –
As faltas no serviço deverão ser comunicadas através de ofício ao Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Mococa;
VI –
É facultada a substituição ou devolução do empregado municipal, mediante prévia comunicação;
VII –
Os empregados municipais cedidos deverão exercer atividades inerentes àquelas previstas para o cargo ao qual foi admitido;
VIII –
Os empregados municipais cedidos não poderão exercer atividades de cunho ou natureza estritamente policial;
IX –
Os empregados municipais cedidos não poderão executar serviços ou praticar atos que demandem fé pública, salvo quando nomeados por documento hábil pelo dirigente da Unidade Policial com atribuições para tal.
Parágrafo único
Os objetivos específicos do convênio e as obrigações das convenentes constam da inclusa minuta, nominada ANEXO I, que fica fazendo parte integrante desta Lei, bem como das eventuais alterações estabelecidas pelos Decretos Estaduais.
Art. 2º.
Fica o Município de Mococa autorizado a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, através da Secretaria da Segurança Pública, com o objetivo de que sejam ministrados cursos diversos aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Mococa.
Parágrafo único
Os objetivos específicos do convênio e as obrigações das convenentes constam da inclusa minuta, nominada ANEXO II, que fica fazendo parte integrante desta Lei, bem como das eventuais alterações estabelecidas pelos Decretos Estaduais.
Art. 3º.
Fica o Município de Mococa autorizado a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, através da Secretaria da Segurança Pública, visando à adesão ao Sistema Detecta de acesso exclusivo aos dados de interesse da segurança pública e de cooperação entre órgãos públicos.
Parágrafo único
Os objetivos específicos do convênio e as obrigações das convenentes constam da inclusa minuta, nominada ANEXO III, que fica fazendo parte integrante desta Lei, bem como das eventuais alterações estabelecidas pelos Decretos Estaduais.
Art. 4º.
Fica o Município de Mococa autorizado a celebrar convênio com a Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em São Paulo, visando:
I –
A concessão de porte de arma de fogo para os integrantes da Guarda Civil Municipal, em conformidade com as disposições legais contidas no artigo 6°, incisos III e IV e § 6° da Lei Federal nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), artigo 40 e seguintes do Decreto Federal
II –
A expedição de registro de arma de fogo de patrimônio do Município de Mococa.
Parágrafo único
Os objetivos específicos do convênio, nominada ANEXO IV, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 5º.
Para a realização dos projetos, programas ou ações que visem a efetivar os objetivos dos referidos convênios, o Município de Mococa promoverá a celebração de termos aditivos e outros instrumentos legais que se façam necessários.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.