Lei Complementar nº 510, de 12 de setembro de 2018
Art. 1º.
Fica autorizado a instituição do Programa Remédio em Casa, no Município de Mococa-SP, com o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas idosas, com deficiência ou mobilidade reduzida, das pessoas portadoras de doenças crônicas, usuárias da Rede Municipal de Saúde, os remédios de uso contínuo que lhes foram prescritos em tratamento regular.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a entregar o medicamento, que deverá ser efetivada na residência do paciente, salvo impossibilidade de acesso, quando poderá ser indicado pelo paciente outro endereço próximo à sua residência.
Parágrafo único
Para efeito de entrega do medicamento, poderá o Poder Executivo firmar parceria com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
Art. 3º.
A periodicidade da entrega será preferencialmente mensal, devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento a ser utilizado.
Art. 4º.
O envio dos medicamentos obedecerá as prescrições médicas e será executado mediante o cadastramento do paciente, que deverá ser utilizado anualmente para fins de endereçamento, prova e identidade do recebedor, obedecendo as quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente.
Art. 5º.
Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no Art. 1º, os interessados em obter os benefícios do Programa Remédio em Casa deverão demostrar o preenchimento das seguintes condições:
I –
I- que residem no município de Mococa-SP; e
II –
II- que estão regularmente cadastrados junto ao Departamento Municipal de Saúde;
Parágrafo único
O Departamento Municipal de Saúde avaliará a necessidade do encaminhamento do remédio no domicílio do paciente, mediante a avaliação da assistente social da saúde.
Art. 6º.
O Poder Executivo poderá criar uma central de distribuição que deverá mediante a prescrição médica, separar, acondicionar e enviar os medicamentos com aviso de recebimento por parte da pessoa beneficiada pelo Programa, seus familiares e prepostos, desde que também sejam cadastradas para este fim, controlando assim exatamente as quantidades enviadas bem como a necessidade real de novas aquisições de medicamentos.
Art. 7º.
O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.