Lei Complementar nº 511, de 24 de outubro de 2018
Altera o(a)
Lei nº 2.687, de 10 de setembro de 1996
Art. 1º.
O artigo 3º da Lei nº 2.687, de 10 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito Municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do Município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, com composição, organização e competência fixada na Lei Federal nº 8.142/90. Será composto por 12 (doze) membros e presidido por um Presidente eleito unicamente pelos membros do conselho, em eleição aberta, por maioria simples.
§ 1º
O Conselho Municipal de Saúde terá composição tripartite, sendo suas vagas distribuídas da seguinte forma:
a)
50% (cinquenta por cento) dos usuários.
b)
25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde; e
c)
25% (vinte e cinco por cento) de representantes do gestor e prestadores de serviços da saúde, garantida sempre a paridade dos usuários em relação conjunto dos demais segmentos.
§ 2º
É vedado ao Diretor, Gestor e/ou Responsável pelo Departamento e/ou Secretaria Municipal de Saúde presidir o Conselho Municipal de Saúde.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.