Lei nº 4.746, de 01 de abril de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4746

2019

1 de Abril de 2019

INSTITUI AUXÍLIO AO APRIMORAMENTO PROFISSIONAL DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Institui o AAP – Auxílio ao Aprimoramento Profissional dos servidores da Câmara Municipal de Mococa e dá outras providências.
    DR. FELIPE NIERO NAUFEL, prefeito municipal de Mococa, Estado de São Paulo,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária com uma emenda realizada no dia 26 de março de 2019, aprovou o projeto de Lei nº 002/2019, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei institui o AAP – Auxílio ao Aprimoramento Profissional dos Servidores da Câmara Municipal de Mococa, nos termos do artigo 4º da Lei Municipal nº 4.431 de 30 de maio de 2014.
        Art. 2º. 
        O AAP – Auxílio ao Aprimoramento Profissional consiste no custeio integral pela Câmara Municipal dos cursos de graduação e pós-graduação lato sensu e stricto sensu, em área de interesse compatível com o cargo ou função do servidor, limitada a remuneração do primeiro nível da referência 12 da tabela própria de vencimentos.
          § 1º 
          Os cursos de graduação e pós-graduação, reconhecidos pelo Ministério da Educação, serão cursados em instituições de ensino que não estejam impedidas de contratar com o Poder Público.
            § 2º 
            Os valores despendidos com o AAP serão integralmente ressarcidos pelo servidor beneficiário se o mesmo pedir exoneração ou for demitido durante e até três anos após a conclusão do curso.
              § 3º 
              Não será permitida a concessão de AAP para cursar simultaneamente mais de um curso, bem como curso de duração indeterminada.
                § 4º 
                O servidor só fará jus a novo AAP se quitar integralmente o que já tiver recebido sob o mesmo título.
                  § 5º 
                  É vedada a utilização do AAP para despesas com multas e outros acréscimos decorrentes do pagamento da mensalidade com atraso.
                    Art. 3º. 
                    O AAP é privativo dos servidores efetivos que pretendam seguir carreira, podendo ser pleiteado à Mesa da Câmara se atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
                      I – 
                      A preferência para cursos de mestrado e doutorado, com uma vaga anual ao servidor mais antigo, e, ainda, haver recursos orçamentários disponíveis para fins de treinamento e qualificação pessoal; (Redação dada pela Emenda nº 01 Substitutiva)
                        II – 
                        demonstrar o servidor que o curso contribuirá para o serviço público e que não se ausentará do expediente normal mais do que duas vezes por semana em razão do mesmo.
                          Art. 4º. 
                          Autorizado a receber o AAP, são deveres do servidor beneficiário:
                            I – 
                            Durante a realização do curso:
                              a) 
                              prestar contas mensalmente, demonstrando frequência, aproveitamento e o pagamento da mensalidade;
                                b) 
                                ministrar, ao menos uma vez por semestre, uma atividade educacional para vereadores e servidores na Escola do Legislativo “Dr. Tiago Ferraz de Siqueira”.
                                  II – 
                                  Após a realização do curso:
                                    a) 
                                    comprometer-se a permanecer como servidor da Câmara Municipal pelos próximos 3 (três) anos;
                                      b) 
                                      restituir, mediante desconto mensal em folha de pagamento, limitado a 30% (trinta por cento) do salário base e no prazo de até 10 (dez) anos, 50% (cinquenta por cento) do valor recebido a título de AAP.
                                        c) 
                                        ministrar trimestralmente, enquanto servidor da Câmara Municipal, atividades educacionais para vereadores e servidores na Escola do Legislativo “Dr. Tiago Ferraz de Siqueira”.
                                          Parágrafo Único 
                                          É permitido ao servidor a utilização do abono pecuniário de férias e/ou do benefício denominado salário-prêmio para amortização antecipada do percentual descrito na alínea “b” deste artigo.
                                            Art. 5º. 
                                            As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação orçamentária 3.3.90.39.65.001 – Serviços de Apoio ao Ensino – Outros Serviços Pessoa Jurídica, suplementadas se necessário.
                                              Art. 6º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                Prefeitura Municipal de Mococa, 1º de abril de 2019.

                                                DR. FELIPE NIERO NAUFEL

                                                Prefeito Municipal de Mococa