Lei nº 4.771, de 07 de novembro de 2019
Art. 1º.
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração do Orçamento do Município de Mococa, relativas ao exercício de 2020, compreendendo:
I –
das metas e prioridades da administração municipal;
II –
das metas fiscais;
III –
dos riscos fiscais;
IV –
da estrutura e organização do orçamento;
V –
da reserva de contingência;
VI –
do equilíbrio das contas públicas;
VII –
da programação financeira, cronograma mensal de desembolso, metas bimestrais de arrecadação e limitação de empenho;
VIII –
das despesas com pessoal;
IX –
dos novos projetos;
X –
do estudo de impacto orçamentário e financeiro;
XI –
do controle de custos;
XII –
da transferência de recursos a pessoas físicas e a pessoas jurídicas de direito público e privado;
XIII –
das alterações na legislação tributária e da renúncia de receitas; e
XIV –
das disposições finais.
Parágrafo único
Além das normas a que se refere o caput, esta Lei dispõe sobre a autorização para aumento das despesas com pessoal de que trata o art. 169, §1º, da Constituição Federal, e sobre as exigências contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º.
As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2020 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, integrante desta lei, as quais têm precedência na alocação de recursos na lei orçamentária, não se constituindo em limite à programação da despesa, em consonância com a Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos legais que tratam das matérias tributárias, de posturas, de obras e de urbanismo, em que serão observados os seguintes princípios:
I –
expandir os programas e a produtividade da rede municipal de educação, promover a capacitação profissional do quadro do magistério, modernizar o sistema de comunicação e atendimento da rede pública escolar;
II –
otimizar o acesso da população às modalidades de assistência médica, hospitalar e ambulatorial, melhorar a eficiência, a qualidade e a eficácia dos serviços hospitalares, implantando a informatização do sistema de saúde pública municipal, bem como aplicação de técnicas modernas gerenciais comprometidas com soluções;
III –
promover a integração social, com ações voltadas para o exercício da cidadania plena, desenvolver programas de educação e formação profissional em tecnologias de informação, fortalecer a política de reabilitação social ao portador de necessidades especiais e aplicar programas especiais de atendimento e lazer aos cidadãos da terceira idade, segundo o Estatuto do Idoso;
IV –
apoiar as ações voltadas para a preservação do patrimônio cultural, expandir e redistribuir os equipamentos culturais existentes;
V –
incentivar programas de geração de trabalho e renda e a ocupação econômica de segmentos ativos da população menos favorecida, aliados ao planejamento estratégico;
VI –
investir na expansão do programa de saneamento básico, preservar o meio ambiente, intervir na paisagem urbana para melhoria da qualidade de vida da população, investir em programas de reflorestamento do Município, incentivar a reciclagem de lixo urbano, valorizar os espaços públicos, aprimorar a prestação de serviços de limpeza urbana e de manutenção e conservação dos logradouros públicos, e desenvolver políticas de atendimento e manutenção da iluminação pública;
VII –
promover a capacitação profissional e a valorização dos servidores municipais, ampliando e modernizando as instalações visando à melhoria da prestação de serviços e atendimento à população, através da incorporação de tecnologias adequadas;
VIII –
integrar as comunidades carentes ao espaço urbano, investir nos programas de ordenamento de loteamentos irregulares, ordenar a ocupação e uso do solo, incentivar o pequeno produtor nas áreas rurais remanescentes, dar infraestrutura aos vazios urbanos para reassentamento de famílias que vivem em situação de riscos, desenvolver, em parceria com o Estado e a União, política habitacional para a população de baixa renda;
IX –
revitalizar áreas degradadas, requalificando seus espaços, através de obras públicas de reurbanização, saneamento básico, tratamento paisagístico e despoluição;
X –
reestruturar o sistema de transportes;
XI –
promover ações para a melhoria de operação do trânsito;
XII –
propor alternativas de transportes de massa;
XIII –
interligar os bairros com a melhoria das vias de penetração e de ligação, a fim de descongestionar os corredores de transportes;
XIV –
proporcionar o deslocamento da população com conforto e rapidez;
XV –
apoiar ações para consecução de projetos de desenvolvimento econômico autossustentáveis;
XVI –
investimento em capacitação técnica de servidores do Poder Legislativo na área de gestão financeira e orçamentária;
XVII –
os programas de urbanização de vias públicas terão previsão e provisão próprias e individualizadas na proposta de orçamento, sendo considerado prioridade quando de sua efetiva execução;
XVIII –
promover ações buscando desenvolvimento nas áreas incorporadas ao Município; e
XIX –
incentivar a participação popular na elaboração da peça orçamentária através do orçamento participativo, possibilitando que o governo capte, com maior facilidade e precisão, as demandas sociais.
§ 1º
As metas e prioridades de que trata este artigo considerar-se-ão modificadas por leis posteriores, inclusive pela lei orçamentária, e pelos créditos adicionais abertos pelo Poder Executivo.
§ 2º
Fica estabelecido que o conteúdo desta Lei, em seu alcance balizador da Lei Orçamentária Anual, altera implicitamente a disposição estrutural da composição do Plano Plurianual vigente, sem prejuízo de sua função de peça de planejamento municipal.
Art. 3º.
As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2020 são as estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta lei, desdobrado em:
Tabela 1- Metas Anuais;
Tabela2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Tabela3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Tabela 6 - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
Tabela 6.1- Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores.
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Tabela 8- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Art. 4º.
Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta lei, detalhado no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, no qual são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.
Parágrafo único
Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.
Art. 5º.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I –
programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II –
atividade, um instrumento utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III –
projeto, um instrumento utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV –
operação especial, despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
§ 1º
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as Unidades Orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º
Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e subfunção às quais se vinculam
§ 3º
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, sendo estes divididos em atividades, projetos ou operações especiais, obedecendo às metas físicas anexas a esta Lei.
Art. 6º.
O Orçamento compreenderá as receitas e despesas referentes aos Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos, Autarquias e Fundações, instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, além das dotações pertinentes às Empresas e Sociedades de Economia Mista em que o Município, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7º.
A Lei Orçamentária poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, em conformidade com o art. 167, incisos V, VI e VII, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320/64 e com a Lei Complementar nº 101/00.
Art. 8º.
A contratação de operações de crédito será limitada ao atendimento das necessidades relativas:
I –
ao serviço da dívida e do seu refinanciamento;
II –
aos investimentos prioritários e à execução dos serviços essenciais;
III –
ao aumento de capital das Empresas e Sociedades de Economia Mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto; e
IV –
ao refinanciamento de dívidas de responsabilidade do Tesouro Municipal.
Art. 9º.
Além da observância das metas e prioridades elencadas no Anexo desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/00, somente incluirão projetos novos após adequadamente atendidos os que estão em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
Parágrafo único
Em consonância com o artigo 5º, § 5º da Lei Complementar nº 101/00, o investimento que não esteja previsto no Plano Plurianual deverá ser autorizado por Lei específica.
Art. 10.
Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que esteja definida a origem de recurso disponível, assim como em desacordo com os ditames desta Lei.
Art. 11.
A Lei Orçamentária discriminará os recursos do Município e as transferências de recursos da União e do Estado destinados à execução descentralizada das ações das Instituições Governamentais.
Parágrafo único
Os Fundos constituídos para cumprimento de programas específicos terão os recursos orçamentários vinculados à administração direta, mantida a identificação como Unidade Orçamentária.
Art. 12.
O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo e a respectiva Lei serão constituídos de:
I –
texto de lei;
II –
quadros orçamentários consolidados;
III –
anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV –
anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei; e
V –
discriminação da legislação básica da receita, referente ao Orçamento.
§ 1º
Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos do art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I –
do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e rubrica;
II –
da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;
III –
da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;
IV –
da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias e seu desdobramento em fontes, até os 3 (três) anos anteriores ao exercício a que se refere a proposta orçamentária, com colunas distintas para a receita prevista e a efetivamente arrecadada;
V –
da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e grupos de despesas;
VI –
das despesas e receitas do orçamento, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total do orçamento;
VII –
demonstrativo da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal; e
VIII –
quadro geral da receita do Orçamento, por rubrica e fonte.
§ 2º
A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
I –
resumo da política econômica e social do governo;
II –
justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e despesa;
III –
memória de cálculo da estimativa da receita; e
IV –
demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, na forma disposta no art. 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 13.
As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundos Especiais, deverão ser elaboradas na forma e conteúdo estabelecido nesta Lei, em consonância com as disposições sobre a matéria, contidas na Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320/64, Lei Complementar nº 101/00 e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 14.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2020 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único
O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, as informações de que trata o art. 12, § 3º da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 15.
A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.
Art. 16.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2020 deverão levar em conta o resultado primário, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais.
Art. 17.
A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2020 conterá dispositivos para adequar as despesas às receitas, em função dos efeitos econômicos que decorram de:
I –
realização de receitas não previstas;
II –
disposições legais a nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual as receitas previstas e as despesas fixadas; e
III –
adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa.
Art. 18.
Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto ao Poder Legislativo.
Art. 19.
A lei orçamentária conterá reserva de contingência para atender a possíveis passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º
A reserva de contingência será fixada em no máximo 3% (três por cento) da receita corrente líquida de sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 2º
Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada, no todo ou em parte, para sua finalidade, o saldo poderá ser destinado à abertura de créditos adicionais para outros fins.
Art. 20.
Na elaboração da lei orçamentária e em sua execução, a Administração buscará ou preservará o equilíbrio das finanças públicas, por meio da gestão das receitas e das despesas, dos gastos com pessoal, da dívida e dos ativos, sem prejuízo do cumprimento das vinculações constitucionais e legais e da necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, tudo conforme os objetivos programáticos estabelecidos no Plano Plurianual vigente em 2020.
CAPÍTULO VIII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO, METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 21.
Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas com a previsão de ingresso das receitas.
Parágrafo único
O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.
Art. 22.
No prazo previsto no caput do art. 21, o Poder Executivo estabelecerá as metas bimestrais de arrecadação das receitas estimadas, com a especificação, em separado, quando pertinente, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e dos valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários e não tributários passíveis de cobrança administrativa.
§ 1º
Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, a Câmara Municipal e a Prefeitura determinarão, de maneira proporcional, a redução verificada e de acordo com a participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados fiscais almejados.
§ 2º
O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e na movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.
§ 3º
Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social.
§ 4º
Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as dotações destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais.
§ 5º
Também não será objeto de limitação e movimentação financeira, desde que a frustração de arrecadação de receitas verificada não as afete diretamente, as dotações destinadas ao atendimento dos percentuais mínimos de aplicação na saúde e no ensino e as de correntes de outros recursos vinculados.
§ 6º
A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 7º
Em face do disposto nos §§ 9º, 11 e 17 do art. 166 da Constituição, a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o §1º deste artigo também incidirá sobre o valor das emendas individuais e eventualmente aprovadas na lei orçamentária anual.
§ 8º
Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 9º
A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Art. 23.
Desde que respeitados os limites e as vedações previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I –
concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;
II –
admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
§ 1º
Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I –
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II –
lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput;
III –
no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 2º
Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica vedada, salvo:
I –
no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal;
II –
nas situações de emergências e de calamidade pública;
III –
para atender às demandas inadiáveis da atenção básica da saúde pública;
IV –
para manutenção das atividades mínimas das instituições de ensino;
V –
nas demais situações de relevante interesse público, devida e expressamente autorizadas pelo respectivo Chefe do Poder.
Art. 24.
A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos senão estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º
A regra constante do caput aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º
Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.
Art. 25.
Para os fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de licitação estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com atualização dada pelo Decreto Federal nº 9.412, de 18 de junho de 2018.
Art. 26.
Para atender ao disposto no art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar nº 101/00, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurar os custos e avaliar os resultados das ações e dos programas estabelecidos e financiados com recursos dos orçamentos.
Parágrafo único
Os custos apurados e os resultados dos programas financiados pelo orçamento serão apresentados em quadros anuais, que permanecerão à disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle externo.
CAPÍTULO XIII
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
Art. 27.
Observadas as normas estabelecidas pelo art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, para dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas pelo Legislativo na lei orçamentária, fica o Executivo autorizado a destinar recursos para cobrir, direta ou indiretamente, necessidades de pessoas físicas, desde que em atendimento a recomendação expressa de unidade competente da Administração.
Parágrafo único
De igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo em vista o relevante interesse público envolvido e de acordo com o estabelecido em lei, poderão ser destinados recursos para a cobertura de déficit de pessoa jurídica.
Art. 28.
Será permitida a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio de auxílios, subvenções ou contribuições, desde que observadas as seguintes exigências e condições, dentre outras porventura existentes, especialmente as contidas nas Leis Federais nº 4.320/64 e nº 13.019/14 e suas alterações e as que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executivo:
I –
apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela beneficiária ou indicação das unidades de serviço que serão objeto dos repasses concedidos;
II –
demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação direta;
III –
justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;
IV –
em se tratando de transferência de recursos não contemplada inicialmente na lei orçamentária, declaração quanto à compatibilização e adequação aos artigos 15 e16 da Lei Complementar Federal n°101/2000;
V –
vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades, congêneres ou não.
VI –
apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada;
VII –
cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor da concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos.
§ 1º
A transferência de recursos a título de auxílios, contribuições e subvenções sociais, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá e beneficiará as Organizações da Sociedade Civil, mediante a formalização de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação que atenderem as condições previstas na Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014 e suas alterações, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura.
§ 2º
As contribuições somente serão destinadas a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o parágrafo primeiro deste artigo.
§ 3º
A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao público.
Art. 29.
Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação, se:
I –
estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou congêneres;
II –
houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis;
III –
e houver autorização legislativa, dispensada esta, no caso de competências concorrentes com outros municípios, com o Estado e com a União.
Art. 30.
Nas receitas previstas na lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, inclusive quando se tratar de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 31.
O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I –
instituição ou alteração da contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
II –
revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;
III –
modificação nas legislações do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, do Imposto sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e mais justa;
IV –
aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Município e dos contribuintes.
Art. 32.
A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só será promovida se observadas as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo os respectivos projetos de lei serem acompanhados dos documentos ou informações que comprovem o atendimento do disposto no caput do referido dispositivo, bem como do seu inciso I ou II.
Art. 33.
Fica o Poder Executivo, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, autorizado a realizar, por Lei, Transposições, Remanejamentos e Transferências de recursos orçamentários.
§ 1º
Entende-se por Transposição a realocação de recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos.
§ 2º
Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa.
§ 3º
Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos.
Art. 34.
O Poder Executivo será autorizado através da Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2020 ou Lei especifica a:
I –
abrir Créditos Adicionais Suplementares do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo ao que disciplina o artigo anterior;
II –
realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
III –
realizar operações de crédito, nos termos da legislação em vigor;
IV –
reclassificar suas dotações orçamentárias, em nível de “Fonte de Recursos”, objetivando a funcionalidade do Sistema Audesp do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 35.
Durante a execução orçamentária de 2020, o Executivo Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento na forma de crédito especial desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2020, conforme art. 167, I, da Constituição Federal.
Art. 36.
Os créditos consignados na lei orçamentária de 2020 originários de emendas impositivas individuais dos Vereadores serão de execução orçamentária e financeira obrigatória, nos termos do art. 139-A da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º
No caso das emendas de que trata o caput deste artigo, serão aprovadas no limite de 0,3% (zero vírgula três décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º
Ficam incluídos no Plano Plurianual vigente as emendas impositivas individuais dos Vereadores, nos termos do art. 139-A da Lei Orgânica Municipal.
Art. 37.
As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.
Art. 38.
A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária e a remeterá ao Executivo até o dia 31 de agosto de 2019.
§ 1º
O Executivo disponibilizará à Câmara Municipal, até trinta dias antes do prazo fixado no caput, os estudos e as estimativas das receitas para os exercícios de 2019 e 2020, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 2º
Os créditos adicionais lastreados apenas em anulação de dotações do Legislativo serão abertos pelo Executivo, se houver autorização legislativa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da solicitação daquele Poder.
Art. 39.
Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de lei orçamentária anual até a data de início do exercício de 2020, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua conversão em lei, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
§ 1º
Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º
Na execução das despesas liberadas na forma deste artigo, o ordenador de despesa deverá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2020 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº101/2000.
§ 3º
Ocorrendo a hipótese deste artigo, as providências de que tratam os artigos 21 e 22 serão efetivadas até o dia 31 de março de 2020.
Art. 40.
As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2020 serão inscritas em restos a pagar, processados e não processados, e, para comprovação da aplicação dos recursos nas áreas da educação e da saúde do exercício, terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente.
Art. 41.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário