Lei Complementar nº 536, de 26 de dezembro de 2019
Altera o(a)
Lei Complementar nº 91, de 21 de março de 2002
Art. 1º.
Esta Lei Complementar altera o parágrafo único, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 091, de 21 de março de 2002 que dispõe sobre o direito a faltas abonadas.
Art. 2º.
O parágrafo único, do artigo 1°, da Lei Complementar nº 091/02 passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único
Não serão permitidas ao mesmo servidor público municipal mais que 05 (cinco) faltas abonadas durante o ano, iniciando-se em 1º de janeiro e encerrando-se em 31 de dezembro.
Art. 3º.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.