Lei Complementar nº 535, de 26 de dezembro de 2019
FELIPE NIERO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 16 de dezembro de 2019, aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 025/2019, de autoria do Sr. Prefeito Municipal, Dr. Felipe Niero Naufel, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica prorrogada a duração da Licença Paternidade para os servidores, funcionários e empregados municipais de Mococa por mais 15 (quinze) dias, nos termos desta Lei Complementar, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º, do art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º.
A prorrogação da licença-paternidade será concedida aos servidores, funcionários e empregados municipais de Mococa que requeiram o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção.
§ 1º
A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o § 1º, do art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º
O disposto nesta Lei Complementar é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
§ 3º
Para Os fins do disposto no § 2º, considera-se criança a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Art. 3º.
O beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade.
Parágrafo único
O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço, além das sanções disciplinares passíveis.
Art. 4º.
O servidor em gozo de licença-paternidade na data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até o último dia da licença ordinária de cinco dias.
Art. 5º.
As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.