Lei nº 4.572, de 07 de junho de 2016
Art. 1º.
A Escola do Legislativo Tiago Ferraz de Siqueira da Câmara Municipal de Mococa realizará, após as eleições municipais e a declaração dos eleitos pelo Tribunal Regional Eleitoral - TRE-SP, curso preparatório aos Vereadores Eleitos e respectivos suplentes.
Parágrafo único
Para a realização do curso, o Poder Legislativo poderá utilizar todos os convênios já firmados, bem como celebrar outros específicos à finalidade prevista no caput deste artigo.
Art. 2º.
O curso será realizado dentro do período legislativo ordinário, com carga horária de 20 (vinte) horas aula.
Art. 3º.
O curso será realizado entre os meses de novembro a dezembro, com 02 (duas) aulas por semana.
Art. 4º.
Ao final do curso serão conferidos certificados aos participantes que tenham, no mínimo, frequentado 70% (setenta por cento) das aulas.
§ 1º
No ato da posse o Vereador deverá fazer a entrega do Certificado de Participação no curso.
§ 2º
Por motivos justificados o Vereador não tenha participado do curso, deverá fazê-lo nos primeiros 30 (trinta) dias de seu mandato.
Art. 5º.
O curso será ministrado em relação às seguintes matérias:
I –
os Poderes da República - Poder Legislativo, Poder Executivo e Judiciário;
II –
o Poder Legislativo e o Ministério Público;
III –
Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
IV –
a experiência na condução do Poder Legislativo I, II e III;
V –
Regimento Interno da Câmara Municipal de Mococa;
VI –
Lei Orgânica Municipal;
VII –
Constituição Estadual e Federal;
VIII –
o Município e o Estado de São Paulo;
IX –
a experiência de um vereador;
X –
Funções, direitos e deveres do Vereador;
XI –
Funções e deveres da Câmara Municipal;
XII –
outros assuntos de interesse dos Vereadores eleitos.
Art. 6º.
O curso preparatório será ministrado por servidores da Câmara Municipal, vereadores e convidados especiais.
Art. 7º.
A Câmara notificará os Vereadores eleitos e respectivos suplentes com 10 (dez) dias de antecedência do início do curso.
Art. 8º.
Para a realização do curso o Poder Legislativo poderá obter apoio institucional.
Art. 9º.
A coordenação do curso a que se refere esta Lei deverá ser exercida pelo Chefe da Escola do legislativo, que poderá requisitar a colaboração de servidores efetivos e comissionados ou vereadores, os quais serão designados e nomeados por Ato da Mesa Diretora.
§ 1º
A coordenação poderá convidar, para colaborar na organização e realização do curso pessoas de reconhecida competência e experiência em Administração Pública e nas áreas e temas de que trata o artigo 4º desta Lei.
§ 2º
O calendário do curso será elaborado pela coordenação.
§ 3º
As estruturas físicas, humana e material para o curso serão disponibilizadas pela presidência da Casa a partir da solicitação da coordenação do curso.
Art. 10.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementas se necessário.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.