Lei nº 4.793, de 30 de junho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4793

2020

30 de Junho de 2020

Altera carga horária do emprego permanente de Diretor Escolar e dá outras providências. (veto derrubado)

a A
Vigência a partir de 2 de Março de 2023.
Dada por Lei Complementar-PMM nº 583, de 02 de março de 2023
Altera carga horária do emprego permanente de Diretor Escolar e dá outras providências.

    FAÇO SABER, que tendo a Câmara Municipal de Mococa, Estado de São Paulo, em Sessão ordinária realizada no dia 23 de junho de 2020, rejeitado o VETO TOTAL aposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 008/2020, de Autoria do Prefeito Municipal Elias de Sisto, nos termos do artigo 41 §6º da Lei Orgânica do Município, eu promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica alterada a jornada semanal do emprego de Diretor Escolar, contido no Anexo II, da Tabela “D”, do Grupo Operacional do Magistério do Quadro de Cargos e Empregos Permanentes, regidos pela Lei 2.075, de 04 de abril de 1991, passando ter a variação de carga horária de 40 e 30 horas semanais, conforme disposto em Lei.
        Parágrafo único  

        Fica vedada a opção pela carga horária semanal de 30 (trinta) horas para o cargo de Diretor de Escola a partir de 01, de abril de 2023, assegurado o direito adquirido aos Diretores que optaram pela jornada de 30 (trinta) horas até essa data.

        Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Complementar-PMM nº 583, de 02 de março de 2023.
          Art. 2º. 
          O servidor mencionado no caput do artigo anterior deverá alternar sua jornada laboral entre os períodos de funcionamento do estabelecimento de ensino durante a semana, a fim de que todos os períodos, servidores, docentes e discentes sejam assistidos.
            Parágrafo único  
            Ao exercer a jornada laboral alternada, o Diretor Escolar deverá elaborar relatórios de trabalho mensais e registrar sua frequência diariamente, submetendo as informações ao Diretor de Educação do Município.
              Art. 3º. 
              A variação da carga horária mencionada no caput do artigo 1º deverá ser formalizada por meio de Termo de Vontade, lavrada pelo Diretor Escolar, que independerá de qualquer assentimento superior, declarando ciência aos dispositivos desta Lei.
                Parágrafo único  
                A variação de carga horária tratada disciplinada neste artigo poderá ser alterada apenas uma vez a cada 60 dias, devendo ser submetido a conhecimento do Diretor de Educação com antecedência mínima de 5 dias.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                     

                     

                    PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 30 de junho de 2020.
                     

                     


                    BRASILINO ANTONIO DE MORAES
                    Presidente