Lei nº 4.796, de 29 de julho de 2020
Art. 1º.
Os estabelecimentos bancários e rede credenciada (correspondentes bancários), ficam obrigados a disponibilizar aos clientes e usuários álcool em gel para a higienização das mãos.
Parágrafo único
O produto deve conter solução composta de no mínimo 70% (setenta por cento) de álcool e 30% (trinta por centro) de água.
Art. 2º.
Deverão ser afixados, em local visível, informativos claros e acessíveis, com os seguintes dizeres: “Senhores usuários, neste local disponibilizamos gratuitamente álcool em gel antisséptico”.
Parágrafo único
A oferta da solução de álcool em gel antisséptico deve estar ao alcance de todos os usuários, atendendo às normas de acessibilidade.
Art. 3º.
A inobservância ao disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator à multa, dobrada em caso de reincidência, nos termos do Código de Postura do Município.
Art. 4º.
Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.