Lei nº 4.833, de 17 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Fica declarado imune ao corte, nos termos do inciso II do artigo 70 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal Brasileiro), o espécime vegetal de porte arbóreo Albizia saman (Samanea saman), existente na rotatória da Rodovia Abrão Assed – SP-338, que dá acesso à estrada municipal Mococa/Tambaú – (coordenadas geográficas -21.516820, -47.032518).
Parágrafo único
O espécime vegetal a que se refere o caput, popularmente conhecida como arvore da chuva, tem origem na Amazonas, Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará e Minas Gerais. Também encontrada na República Dominicana, na Venezuela e nas Guianas, e possui, aproximadamente, 15 a 25 metros com copa que pode alcançar mais de 200 metros de diâmetro.
Art. 2º.
Não será permitida qualquer ação que prejudique direta ou indiretamente o espécime vegetal de que trata esta Lei, incluindo suas raízes, ficando estabelecida uma faixa não edificanda em torno da árvore, equivalente à cinco metros, exceto para a edificação já existente no entorno.
Art. 3º.
Deverá ser fixada placa informativa no local, para visualização pública da declaração de imunidade ao corte, e comunicação ao Departamento de Estrada de Rodagem - DER.
Art. 4º.
As despesas provenientes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.