Lei nº 4.833, de 17 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4833

2020

17 de Dezembro de 2020

Declara imune ao corte espécime vegetal de porte arbóreo Albizia saman (Samanea saman), existente na rotatória da Rodovia Abrão Assed – SP-338, que dá acesso à estrada municipal Mococa/Tambaú e dá outras providências.

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Declara imune ao corte espécime vegetal de porte arbóreo Albizia saman (Samanea saman), existente na rotatória da Rodovia Abrão Assed – SP-338, que dá acesso à estrada municipal Mococa/Tambaú e dá outras providências.

    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 28 de setembro de 2020, aprovou o Projeto de Lei nº 046/2020, de autoria do Vereador Aloysio Taliberti Filho, nos termos do artigo 40, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município, e eu promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica declarado imune ao corte, nos termos do inciso II do artigo 70 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal Brasileiro), o espécime vegetal de porte arbóreo Albizia saman (Samanea saman), existente na rotatória da Rodovia Abrão Assed – SP-338, que dá acesso à estrada municipal Mococa/Tambaú – (coordenadas geográficas -21.516820, -47.032518).
        Parágrafo único  
        O espécime vegetal a que se refere o caput, popularmente conhecida como arvore da chuva, tem origem na Amazonas, Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará e Minas Gerais. Também encontrada na República Dominicana, na Venezuela e nas Guianas, e possui, aproximadamente, 15 a 25 metros com copa que pode alcançar mais de 200 metros de diâmetro.
          Art. 2º. 
          Não será permitida qualquer ação que prejudique direta ou indiretamente o espécime vegetal de que trata esta Lei, incluindo suas raízes, ficando estabelecida uma faixa não edificanda em torno da árvore, equivalente à cinco metros, exceto para a edificação já existente no entorno.
            Art. 3º. 
            Deverá ser fixada placa informativa no local, para visualização pública da declaração de imunidade ao corte, e comunicação ao Departamento de Estrada de Rodagem - DER.
              Art. 4º. 
              As despesas provenientes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                   

                   

                  CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 17 de dezembro de 2020.
                   

                   


                  ELIAS DE SISTO
                  Presidente