Lei nº 4.807, de 29 de setembro de 2020
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Trânsito - COMUTRAN, órgão colegiado de caráter consultivo, de cooperação governamental nas políticas públicas destinadas ao desenvolvimento e segurança do trânsito, nas áreas de sinalização, engenharia de tráfego, engenharia de campo, fiscalização, policiamento e educação no trânsito.
Art. 2º.
Compete ao COMUTRAN:
I –
auxiliar na formulação de diretrizes e no controle da execução das políticas públicas destinadas ao desenvolvimento e segurança do trânsito;
II –
promover, organizar ou apoiar campanhas educativas visando orientar população sobre assuntos relacionados ao desenvolvimento e segurança do trânsito;
III –
promover, organizar ou apoiar a realização de estudos, planos, programas, projetos e demais ações relativas ao desenvolvimento e segurança do trânsito;
IV –
propor a realização e auxiliar na coordenação de conferências, congressos, cursos, palestras, oficinas ou outros encontros voltados ao desenvolvimento e segurança do trânsito;
V –
estudar, analisar e sugerir alterações na organização do sistema de trânsito no Município e na legislação pertinente;
VI –
emitir parecer sobre todas as operações de trânsito, estacionamento e transporte no Município de Mococa, encaminhando recomendações ao Poder Executivo;
VII –
analisar e emitir parecer no que tange as planilhas de custo, a fim de definir o valor da tarifa do transporte coletivo;
VIII –
propor medidas e opinar sobre o tráfego de veículos e pessoas no Município, bem como a circulação e estacionamentos públicos e privados, promovendo todas as ações necessárias a sua implantação;
IX –
emitir parecer e sugerir sobre todas as iniciativas do Poder Público que, de alguma forma, possam interferir com os objetivos do COMUTRAN, por meio de ações ou omissões;
X –
elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XI –
reunir pesquisas, estudos e projetos originários de diversas entidades de classes, associações que representem a comunidade e órgãos públicos municipais, estaduais e federais, preparando e sistematizando a documentação necessária à exata identificação das tendências do trânsito de veículos de todos os gêneros e naturezas e tráfego de pedestres no Município de Mococa;
XII –
propor medidas e opinar, com base nos estudos mencionados na alínea anterior e na boa doutrina das modernas teorias de trânsito, sobre o plano diretor de Mococa, assim como todas as leis a ele complementares e suas eventuais revisões.
Art. 3º.
As deliberações do COMUTRAN terão forma de resolução, e em caráter exclusivamente de recomendação, não sendo em hipótese alguma caráter deliberativo e vinculante.
Art. 4º.
O COMUTRAN será constituído por 10 (dez) membros representativos da sociedade organizada, de forma abrangente, compreendendo os segmentos governamentais, empresariais e da comunidade, designados pelo Prefeito, de acordo com a seguinte representação:
I –
01 (um) membro indicado pelo Departamento Municipal de Trânsito;
II –
01 (um) membro indicado pelo Departamento Municipal de Obras;
III –
01 (um) membro indicado pelo Departamento Municipal de Administração;
IV –
01 (um) membro indicado pelo Departamento Municipal Financeiro;
V –
01 (um) membro indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional de Mococa;
VI –
01 (um) membro indicado pela Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Mococa;
VII –
01 (um) membro indicado pela Associação, Comércio e Indústria de Mococa;
VIII –
01 (um) membro representante de Associações Civis;
IX –
01 (um) membro indicado pela Polícia Militar de Mococa;
X –
01 (um) membro representante do Centro de Formação de Condutores (CFC).
Art. 5º.
O COMUTRAN terá sua organização e funcionamento disciplinados por regimento interno aprovado por maioria absoluta de seus membros.
Art. 6º.
O COMUTRAN elegerá dentre seus membros uma Diretoria composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Parágrafo único
As competências e atribuições dos membros da Diretoria serão definidas no regimento interno.
Art. 7º.
Será garantido a todos os cidadãos o acesso às reuniões plenárias do COMUTRAN, com direito à palavra, nos termos do Regimento Interno.
Art. 8º.
O COMUTRAN deverá efetuar as eleições para a diretoria, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual e sucessivo período, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta lei.
Art. 9º.
O COMUTRAN deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta lei, elaborar o Regimento Interno, que será homologado por decreto do Executivo Municipal.
Art. 10.
O COMUTRAN reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Prefeito ou por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de no mínimo um terço dos seus membros.
Art. 11.
O COMUTRAN formalizará e aprovará suas propostas e recomendações e as submeterá à apreciação do Prefeito para as eventuais providencias.
Art. 12.
O desempenho das funções de membro do COMUTRAN é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 13.
O Poder Executivo prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMUTRAN.
Art. 14.
O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 15.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.