Lei nº 4.807, de 29 de setembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4807

2020

29 de Setembro de 2020

Institui o Conselho Municipal de Trânsito (COMUTRAN), e dá outras providências.

a A
Institui o Conselho Municipal de Trânsito (COMUTRAN), e dá outras providências.

    FELIPE NIERO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,


    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 16 de dezembro de 2019, aprovou o Projeto de Lei nº 044/2019, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Conselho Municipal de Trânsito - COMUTRAN, órgão colegiado de caráter consultivo, de cooperação governamental nas políticas públicas destinadas ao desenvolvimento e segurança do trânsito, nas áreas de sinalização, engenharia de tráfego, engenharia de campo, fiscalização, policiamento e educação no trânsito.
        Art. 2º. 
        Compete ao COMUTRAN:
          I – 
          auxiliar na formulação de diretrizes e no controle da execução das políticas públicas destinadas ao desenvolvimento e segurança do trânsito;
            II – 
            promover, organizar ou apoiar campanhas educativas visando orientar população sobre assuntos relacionados ao desenvolvimento e segurança do trânsito;
              III – 
              promover, organizar ou apoiar a realização de estudos, planos, programas, projetos e demais ações relativas ao desenvolvimento e segurança do trânsito;
                IV – 
                propor a realização e auxiliar na coordenação de conferências, congressos, cursos, palestras, oficinas ou outros encontros voltados ao desenvolvimento e segurança do trânsito;
                  V – 
                  estudar, analisar e sugerir alterações na organização do sistema de trânsito no Município e na legislação pertinente;
                    VI – 
                    emitir parecer sobre todas as operações de trânsito, estacionamento e transporte no Município de Mococa, encaminhando recomendações ao Poder Executivo;
                      VII – 
                      analisar e emitir parecer no que tange as planilhas de custo, a fim de definir o valor da tarifa do transporte coletivo;
                        VIII – 
                        propor medidas e opinar sobre o tráfego de veículos e pessoas no Município, bem como a circulação e estacionamentos públicos e privados, promovendo todas as ações necessárias a sua implantação;
                          IX – 
                          emitir parecer e sugerir sobre todas as iniciativas do Poder Público que, de alguma forma, possam interferir com os objetivos do COMUTRAN, por meio de ações ou omissões;
                            X – 
                            elaborar e aprovar o seu regimento interno;
                              XI – 
                              reunir pesquisas, estudos e projetos originários de diversas entidades de classes, associações que representem a comunidade e órgãos públicos municipais, estaduais e federais, preparando e sistematizando a documentação necessária à exata identificação das tendências do trânsito de veículos de todos os gêneros e naturezas e tráfego de pedestres no Município de Mococa;
                                XII – 
                                propor medidas e opinar, com base nos estudos mencionados na alínea anterior e na boa doutrina das modernas teorias de trânsito, sobre o plano diretor de Mococa, assim como todas as leis a ele complementares e suas eventuais revisões.
                                  Art. 3º. 
                                  As deliberações do COMUTRAN terão forma de resolução, e em caráter exclusivamente de recomendação, não sendo em hipótese alguma caráter deliberativo e vinculante.
                                    Art. 4º. 
                                    O COMUTRAN será constituído por 10 (dez) membros representativos da sociedade organizada, de forma abrangente, compreendendo os segmentos governamentais, empresariais e da comunidade, designados pelo Prefeito, de acordo com a seguinte representação:
                                      I – 
                                      01 (um) membro indicado pelo Departamento Municipal de Trânsito;
                                        II – 
                                        01 (um) membro indicado pelo Departamento Municipal de Obras;
                                          III – 
                                          01 (um) membro indicado pelo Departamento Municipal de Administração;
                                            IV – 
                                            01 (um) membro indicado pelo Departamento Municipal Financeiro;
                                              V – 
                                              01 (um) membro indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional de Mococa;
                                                VI – 
                                                01 (um) membro indicado pela Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Mococa;
                                                  VII – 
                                                  01 (um) membro indicado pela Associação, Comércio e Indústria de Mococa;
                                                    VIII – 
                                                    01 (um) membro representante de Associações Civis;
                                                      IX – 
                                                      01 (um) membro indicado pela Polícia Militar de Mococa;
                                                        X – 
                                                        01 (um) membro representante do Centro de Formação de Condutores (CFC).
                                                          Art. 5º. 
                                                          O COMUTRAN terá sua organização e funcionamento disciplinados por regimento interno aprovado por maioria absoluta de seus membros.
                                                            Art. 6º. 
                                                            O COMUTRAN elegerá dentre seus membros uma Diretoria composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
                                                              Parágrafo único  
                                                              As competências e atribuições dos membros da Diretoria serão definidas no regimento interno.
                                                                Art. 7º. 
                                                                Será garantido a todos os cidadãos o acesso às reuniões plenárias do COMUTRAN, com direito à palavra, nos termos do Regimento Interno.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  O COMUTRAN deverá efetuar as eleições para a diretoria, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual e sucessivo período, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta lei.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    O COMUTRAN deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta lei, elaborar o Regimento Interno, que será homologado por decreto do Executivo Municipal.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      O COMUTRAN reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Prefeito ou por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de no mínimo um terço dos seus membros.
                                                                        Art. 11. 
                                                                        O COMUTRAN formalizará e aprovará suas propostas e recomendações e as submeterá à apreciação do Prefeito para as eventuais providencias.
                                                                          Art. 12. 
                                                                          O desempenho das funções de membro do COMUTRAN é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
                                                                            Art. 13. 
                                                                            O Poder Executivo prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMUTRAN.
                                                                              Art. 14. 
                                                                              O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
                                                                                Art. 15. 
                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                   

                                                                                   

                                                                                  PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 29 de setembro de 2020.
                                                                                   

                                                                                   


                                                                                  DR. FELIPE NIERO NAUFEL
                                                                                  Prefeito Municipal