Lei nº 4.817, de 09 de dezembro de 2020
Dispõe sobre repasse de recurso adicional ao consórcio de Desenvolvimento da Região de Governo de São João da Boa Vista - CONDERG, de acordo com o Convênio para gestão intermunicipal do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência — SAMU/192 para fazer face às despesas com a Folha referente ao 13º salário dos funcionários.
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar no exercício de 2020 recurso financeiro adicional ao CONDERG - Consórcio de Desenvolvimento da Região de governo de São João da Boa Vista, de acordo com o convênio celebrado em 20 de setembro de 2011 para gestão intermunicipal do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência — SAMU/192, na importância de R$ 150.169,30 (cento e cinquenta mil, cento e sessenta e nove reais e trinta centavos), correspondente a R$ 2,18 (um real e dezoito centavos) por habitante do Município de Mococa.
Parágrafo único
O valor previsto no caput deste artigo tem como objetivo atender a despesas com a folha referente ao 13º salário dos funcionários, conforme deliberação na ata da reunião do Consórcio de Desenvolvimento da Região de Governo de São João da Boa Vista - CONDERG, na data de 28 de agosto de 2020.
Art. 2º.
Será utilizada a estimativa anual feita em 2019 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que corresponde a 68.980 habitantes.
Art. 3º.
O repasse dos recursos a que se refere o artigo anterior será efetuado em parcela única.
Art. 4º.
Os recursos para atendimento das despesas autorizadas por esta lei serão atendidos através de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, através do Órgão 01 - Prefeitura Municipal de Mococa, 01.09 - Departamento de Saúde, 01.09.04 - Atenção Média e Alta Complexidade Ambulatorial, Função: 10 - SAÚDE, Subvenção: 302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial, Programa: 79 - Saúde Pública, Recurso: 05.300 - Saúde Federal, Elemento: 33.90.39.00.00.00.00 - Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.