Lei-PMM nº 164, de 14 de novembro de 1954
A arborização e o ajardinamento dos logradouros públicos obedecerão às disposições desta lei e serão projetadas por engenheiro contratado ou lotado no cargo de engenheiro chefe de Obras e Urbanismo da Prefeitura, por conta da Municipalidade.
Caberá ao engenheiro resolver sôbre a especia vegetal que mais convenha em cada caso, bem como o espaçamento entre árvores.
As ruas abertas por particulares, com licença da Prefeitura, poderão ser arborizadas pelos responsáveis, à sua custa, obedecidas as exigências legais.
A arborização dos logradouros públicos será obrigatória:
quando as ruas tiverem largura superior a 13 (treze) metros, com passeios de largura não inferior a 2,40 metros e quando já tiverem sido pavimentadas ou calçadas e apresentarem, definitivamente assentadas, as guias de calçamento;
nos refúgios centrais dos logradouros, desde que êsses refúgios apresentem dimensões satisfatórias para receber arborização;
nos logradouros de caráter residencial, quando houver a obrigatoriedade de recuo de frente para as construções e as ruas tiverem no mínimo, 12 (doze) metros de largura.
Nos passeios e refúgios será a pavimentação interrompida, de modo a deixar espaços livres de 0,80 centímetros quadrados para o plantio de árvores.
Nos espaços a que se refere o parágrafo anterior, serão colocadas grelhas de ferro ou será plantada grama ou equivalente.
A distância mínima das árvores à aresta externa das guias será de 50 (cinquenta) centimetros.
Não será permitida a plantação de arvores ou qualquer outra vegetação que, por sua natureza possa dificultar o trânsito, a insolação ou a conservação dos leitos das vias públicas.
Nenhuma edificação em que o acesso para veículos ou abertura de "passagem" e arruamento novo, ou mesmo simples marquises ou toldos, prejudicar a arborização pública, poderá ser aprovada sem audiência do engenheiro Chefe de Obras e Urbanismo, que opinará sôbre o sacrifício ou nçao da arborização.
Nenhuma arvore poderá ser abatida no interêsse de particulares, sem que a respeito se pronuncie o engenheiro Chefe de Obras e Urbanismo e sem que sejam pagas, pelo interessado, as despesas relativas ao corte e ao plantío, fixadas por ato executivo.
Os tapumes e andaimes das construções nos alinhamentos das vias públicas, deverão ser providos de proteção da arborização, sempre que isso fôr exigido pelo engenheiro Chefe de Obras e Urbanismo.
Nas arvores das vias públicas não poderão ser fixados ou amarrados fios, nem colocados anúncios, cartazes ou publicações de qualquer espécie.
O desrespeito às exigencias da presente lei, bem como os danos causados à arborização pública, serão punidos com a aplicação de multas de trezentos cruzeiros (Cr$.300,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$.5.000,00), independentemente de outras cominações pelo prejuizo causado.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.