Lei nº 5.342, de 03 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5342

2024

3 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre o regime de adiantamento de valores no âmbito do Poder Executivo.

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 2.343, de 22 de dezembro de 1992

Dispõe sobre o regime de adiantamento de valores no âmbito do Poder Executivo.

 

    EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,


    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Ordinária realizada no dia 02 de dezembro de 2024, aprovou o Projeto de Lei nº 152/2024, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:    

      Art. 1º. 

      O regime de adiantamento caracteriza-se pela destinação de recursos financeiros ao empregado público municipal, para a realização de despesa pública que não possa se subordinar ao processo normal de aplicação, sempre precedido de empenho em dotação própria, observados os princípios constitucionais da economicidade e legitimidade, bem como da modicidade.

        Parágrafo único  

        Considera-se motivo para a não realização da despesa pelo procedimento normal de aplicação, a necessidade de aquisição de bens ou de contratação de serviços, devidamente especificada e justificada pelo requisitante do adiantamento e aprovada pelo ordenador da despesa, que não possa aguardar os trâmites normais ou ocorra em situações excepcionais em razão de emergência ou urgência. 

          Art. 2º. 

          Poderão se realizar pelo regime de adiantamento, as seguintes despesas:

            I – 

            extraordinárias e urgentes;

              II – 

              com alimentação e uma bebida por refeição, exceto bebida alcoólica, sobremesa e taxa de serviços, devendo ser descritas na nota fiscal todos os itens consumidos de forma clara e não genérica; 

                III – 

                com transportes, ônibus, taxis, sendo que, no caso de transporte por aplicativos, serão aceitos recibos com o CNPJ da Prefeitura de Mococa, desde que mencione, em seu corpo: 

                  a) 

                  identificação do condutor; 

                    b) 

                    CPF; 

                      c) 

                      placa do veículo.

                        IV – 

                        com abastecimento do veículo oficial quando não for possível seu abastecimento nos postos de combustíveis contratados ou cadastrados pela Prefeitura de Mococa; 

                          V – 

                          com estacionamento particular para o veículo oficial, devendo constar no comprovante de pagamento, obrigatoriamente, a placa do veículo, o CNPJ do prestador dos serviços e da Prefeitura de Mococa; 

                            VI – 

                            com estacionamento rotatório em vias públicas, servindo o comprovante de aquisição ou pagamento do serviço como demonstração da despesa; 

                              VII – 

                              com viagens e acomodação, desde que não possam ser realizadas pelo processo normal de contratação; 

                                VIII – 

                                judiciais, cartorárias, postal;

                                  IX – 

                                  com diligências administrativas;

                                    X – 

                                    excepcionais, devidamente autorizadas pelo ordenador de despesas;

                                      XI – 

                                      miúdas de pronto pagamento, considerando-se aquelas com valor máximo de 02 (duas) Unidades Fiscais do Município de Mococa.

                                        § 1º 

                                        Nos casos de viagens é necessário demonstrar, de forma clara e não genérica, seu objetivo, nome dos que participarão e relatório objetivo das atividades realizadas nos destinos. 

                                          § 2º 

                                          Não será permitida nenhuma despesa pelo uso do veículo particular.

                                            Art. 3º. 

                                            A concessão do adiantamento será formalizada por meio de requisição de adiantamento, precedida de empenho em dotação própria.

                                              § 1º 

                                              A requisição de adiantamento constará, expressamente: 

                                                I – 

                                                o dispositivo legal em que se baseia;

                                                  II – 

                                                  o nome, número de CPF e emprego público do requisitante;

                                                    III – 

                                                    a que se destina o adiantamento e/ou o motivo da solicitação e período que se utilizará o recurso.

                                                      § 2º 

                                                      O prazo para a análise da solicitação de requerimento e seu deferimento ou indeferimento será de até 03 (três) dais úteis. 

                                                        Art. 4º. 

                                                        Não se autorizará adiantamentos a empregado público em alcance ou que seja responsável por dois adiantamentos cujas prestações de contas ainda não tenham ocorrido. 

                                                          Parágrafo único  

                                                          Entende-se por alcance a não prestação de contas no prazo estabelecido ou a não aprovação das contas em razão de utilização do valor adiantado em despesa diversa daquela justificada. 

                                                            Art. 5º. 

                                                            O empregado público que receber o adiantamento deverá prestar contas de sua aplicação e, se não o fizer no prazo determinado, proceder- se-á a tomada de contas, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposições de penalidades cabíveis

                                                              Art. 6º. 

                                                              O período de aplicação do adiantamento será de 30 (trinta) dias corridos, contados de seu efetivo recebimento pelo empregado público. 

                                                                Art. 7º. 

                                                                O prazo para prestação de contas do adiantamento será de 05 (cinco) dias úteis, contados do primeiro dia útil imediatamente subsequente ao término do período de aplicação. 

                                                                  § 1º 

                                                                  O saldo eventualmente existe deverá ser depositado em agência bancária utilizada pela Prefeitura de Mococa, na mesma data da prestação de contas. 

                                                                    § 2º 

                                                                    O recolhimento intempestivo do saldo de que trata o §1º, deverá ser acrescido de atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 

                                                                      § 3º 

                                                                      Ao empregado público que não prestar contas no prazo estabelecido, será aplicada multa correspondente a 10% (dez) por cento do valor total do aditamento, sem prejuízo de instauração de processo administrativo disciplinar, se for o caso.

                                                                        Art. 8º. 

                                                                        Todos os documentos de despesa deverão constar o nome e a assinatura de quem o executou, bem como o nome do responsável pelo adiantamento.

                                                                          § 1º 

                                                                          Somente serão admitidos comprovantes das despesas realizadas dentro do período de aplicação, sendo inadmitidos documentos rasurados.

                                                                            § 2º 

                                                                            As despesas serão comprovadas por meio de notas, fiscais, cupons fiscais e/ou recibos originais, vedada a apresentação de cópias reprográficas. 

                                                                              § 3º 

                                                                              Os documentos de despesas devem ser emitidos em nome da Prefeitura Municipal de Mococa, constando, obrigatoriamente, seu número no CNPJ/MF.

                                                                                Art. 9º. 

                                                                                O ordenador de despesa não poderá autorizar qualquer utilização de recurso financeiro após a expiração do prazo de aplicação do adiantamento. 

                                                                                  Art. 10. 

                                                                                  A análise do requerimento de adiantamento, seu deferimento ou indeferimento são atribuições da Secretaria Municipal de Finanças, sendo a análise da prestação de contas atribuição da Secretaria Municipal de Planejamento, por meio do Setor da Unidade de Controle Interno. 

                                                                                    Art. 11. 

                                                                                    O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias partir de sua publicação. 

                                                                                      Art. 12. 

                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025.

                                                                                        Art. 13. 

                                                                                        Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.343, de 23 de dezembro de 1992.