Resolução nº 7, de 26 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

7

2025

26 de Agosto de 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação, no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Mococa, da integralidade das prestações de contas relativas a adiantamentos concedidos para viagens e deslocamentos, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação, no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Mococa, da integralidade das prestações de contas relativas a adiantamentos concedidos para viagens e deslocamentos, e dá outras providências.

 

    A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão realizada no dia 25 de agosto de 2025, aprovou Projeto de Resolução nº 013/2025, de autoria da Vereadora Ana Cândida Pereira Lima Pucciarelli e ela promulga a seguinte:

      Art. 1º. 

      Fica estabelecida a obrigatoriedade de publicação, no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Mococa, da integralidade das prestações de contas referentes aos adiantamentos concedidos para viagens e deslocamentos realizados por agentes públicos no exercício de suas funções institucionais.

        Parágrafo único  

        A publicação deverá ocorrer em seção específica e de fácil acesso e específico no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Mococa (www.mococa.sp.leg.br).

          Art. 2º. 

          As prestações de contas publicadas deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

            I – 

            identificação do beneficiário, com nome completo e cargo ou função pública exercida e de seus acompanhantes, se houver;

              II – 

              finalidade da viagem ou deslocamento;

                III – 

                período e destino da viagem;

                  IV – 

                  valor total do adiantamento recebido;

                    V – 

                    discriminação detalhada das despesas realizadas, incluindo:

                      a) 

                      hospedagem;

                        b) 

                        alimentação;

                          c) 

                          transporte;

                            d) 

                            combustível;

                              e) 

                              outros gastos, devidamente justificados.

                                VI – 

                                documentos comprobatórios das despesas (notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamento);

                                  VII – 

                                  eventual saldo a ser restituído ou valor a complementar;

                                    VIII – 

                                    data da apresentação da prestação de contas;

                                      IX – 

                                      parecer da unidade administrativa responsável pela análise da prestação.

                                        Art. 3º. 

                                        A publicação deverá observar as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), resguardando-se:

                                          I – 

                                          a omissão de dados pessoais sensíveis que não sejam de interesse público;

                                            II – 

                                            a proteção de dados referentes da vida privada dos envolvidos;

                                              III – 

                                              a divulgação apenas dos dados necessários à efetiva fiscalização e controle social;

                                                IV – 

                                                a ocultação parcial de documentos que contenham CPF, RG, endereço e dados bancários completos.

                                                  Art. 4º. 

                                                  A publicação deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a aprovação administrativa da prestação de contas.

                                                    § 1º 

                                                    Em caso de irregularidades, a publicação deverá indicar a situação e as providências adotadas.

                                                      § 2º 

                                                      As informações permanecerão disponíveis por prazo mínimo de 5 (cinco) anos no sítio eletrônico da Câmara.

                                                        Art. 5º. 

                                                        Os documentos deverão ser disponibilizados em formato digital pesquisável, preferencialmente em PDF ou em formato aberto que permita a extração e análise dos dados.

                                                          Parágrafo único  

                                                          Deverá ser disponibilizada ferramenta de busca por nome do beneficiário, data, destino e valor.

                                                            Art. 6º. 

                                                            Ficam ressalvadas da publicação:

                                                              I – 

                                                              informações classificadas como sigilosas, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011;

                                                                II – 

                                                                dados cuja divulgação possa comprometer a segurança pessoal do beneficiário ou de terceiros;

                                                                  III – 

                                                                  informações protegidas por sigilo fiscal, bancário ou comercial, quando não vinculadas diretamente à comprovação da despesa pública.

                                                                    Art. 7º. 

                                                                    A Mesa Diretora regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias, os procedimentos operacionais para implementação desta Resolução.

                                                                      Art. 8º. 

                                                                      O descumprimento desta Resolução constitui infração administrativa, sujeitando o responsável às penalidades previstas na legislação.

                                                                        Art. 9º. 

                                                                        As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

                                                                          Art. 10. 

                                                                          Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                            Plenário Venerando Ribeira da Silva, 26 de agosto de 2025.

                                                                             

                                                                            CLAYTON DIVINO BOCH

                                                                            Presidente

                                                                             

                                                                             

                                                                            GIOVANNA FAVERO TAQUES LOYOLA                        IVAN FRANCISCO

                                                                                                         1ª Secretária                                                          2º Secretário