Lei nº 5.411, de 02 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5411

2025

2 de Julho de 2025

Institui o Mês “Dezembro Verde”, no Município de Mococa, dedicado a sensibilização e conscientização ao não abandono de animais.

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Institui o Mês “Dezembro Verde”, no Município de Mococa, dedicado a sensibilização e conscientização ao não abandono de animais.

 

    EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,

    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Ordinária realizada em no dia 30 de junho de 2025, aprovou Projeto de Lei n°049/2025, de autoria da Vereadora Giovanna Favero Taques Loyola, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica instituído, no Município de Mococa, o Mês “Dezembro Verde”, destinado à reflexão sobre o abandono de animais e à realização de ações educativas.

        § 1º 

        O símbolo do Mês aludido no caput deste artigo será um laço na cor verde.

          § 2º 

          O Mês aludido no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de datas e eventos do Município.

            Art. 2º. 

            As disposições de que tratam esta Lei têm por objetivo a realização de ações educativas voltadas a estimular o cuidado com os animais e a posse consciente, além de campanhas de estímulo à adoção de animais, à promoção do bem-estar e à adoção de medidas de prevenção de zoonoses e demais agravos.

              Parágrafo único  

              Poderão ser realizadas, sem exclusão de quaisquer outras, diversas ações, como:

                I – 

                conscientizar a população de que o abandono de animais é crime, além de ser considerado ato de maus-tratos;

                  II – 

                  dar maior visibilidade ao tema, estimulando a guarda responsável e a prevenção ao abandono de animais;

                    III – 

                    contribuir para a melhoria dos indicadores relativos ao abandono de animais no Município;

                      IV – 

                      ampliar o nível de resolução das ações direcionadas ao abandono de animais por meio de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos e organizações que atuam na área;

                        V – 

                        palestras e eventos em espaços públicos e escolares, com a finalidade de expor à população a problemática;

                          VI – 

                          realizar, em conjunto com a sociedade, feiras de adoção, utilizando os meios disponíveis para priorizar animais vítimas de abandono.

                            Art. 3º. 

                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                               

                               

                               

                              PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 02 DE JULHO DE 2025.

                               

                              EDUARDO RIBEIRO BARISON
                              Prefeito Municipal