Lei nº 875, de 30 de abril de 1970
Altera o(a)
Lei nº 863, de 09 de dezembro de 1969
Art. 1º.
O artigo 6º., da Lei Municipal nº. 863, de 9 de dezembro de 1.969, passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º.
Fica instituida a Taxa de Vigilância que tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, do respectivo serviço e será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados., dentro da área de incidência que será estabelecida em decreto, pelo Executivo, com exclusão das Vilas.
Parágrafo único
Para a prestação do serviço no período diurno, em atenção a solicitações, a Prefeitura fixará taxa especial para os interessados.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.