Lei nº 1.183, de 02 de junho de 1976
Art. 1º.
O Art. 167, da Lei Municipal 1.070, de 20 de dazembro de 1979, passa a ter a seguinte redação :
Art.167 A taxa será lançada de oficio e cobrada para pagamento em prestações iguais, mensais s sucessivas acrescidas dos juros simples de 12% (doze por cento) ao ano, respeitado o número máximo de 30 (trinta) parcelas, a critério do Prefeito Municipal, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a notificação dos contribuintes nos termos do Art. 37 a seus parágrafos, desta Lei.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua, publicação, revogadas as disposições em contrário.