Lei nº 1.220, de 26 de março de 1977
Fica a Prefeitura Municipal de Mococa, autorizada a alienar à Companhia Estadual de Casas Populares - СЕСAР - por doação sem quaisquer ônus ou despesas para esta, inclusive as decorrentes de escrituras, registros, taxas, impostos e emolumentos, o seguinte imóvel,situado na cidade de Mococa, Município e Comarca do mesmo : "Uma gleba de terra pertencente ao Patrimônio Municipal, de forma irregular com área de 64.128,30 m2 (sessenta е quatro mil, cento e vinte e oito metros e trinta centimetros quadrados), localizada no bairro São Domingos, desta cidade e Comarca de Mococa, de propriedade da Prefeitura Municipal de Mococa, cuja descrição segue o sentido anti-horário, com as seguintes distâncias e confrontações: Tem início no marco zero (0),cravado no centro do prolongamento da Rua Cel. José Pereira Lima à 25,00 m (vinte e cinco metros) da margem da Rua Major Adalberto dos Santos Figueiredo; deste, com rumo magnético de 53º32'00" NE, numa distância de 20,25 m (vinte metros e vinte e cinco centimetros), até o marco um (1) cravado junto à cerca que serve de divisa com terras do Espolio de Dr. Jose Gabriel da Silva Ó; deste, à esquerda, com rumo de 39º20'00" NW, acompanhando sempre a cerca ali existente, numa distância de 67,95 m (sessenta e sete metros e noventa e cinco centímetros) até o marco dois (2); deste a direita, com rumo de 5º21'00" NW, acompanhando sempre a cerca ali existente, numa distância de 231,37 m (duzentos e trinta e um metros e trinta e sete centímetros) até o marco três (3); deste, a esquerda com rumo de 66º45'00" SW, acompanhando sempre a cerca ali existente, numa distância de 200,45 m (duzentos metros e quarenta e cinco centimetros); até o marco quatro (4); deste à direita, com rumo de 22º40'00" HW, acompanhando sempre a cerca ali existente, numa distância de 41,70 m (quarenta e um metros e setenta centímetros) até o marco cinco (5); deste a direita com rumo de 20º05' NW, acompanhando sempre a cerca ali existente, numa distância de 35,60 m (trinta e cinco metros e sessenta centímetros) até o marco seis (6), deste à esquerda, com rumo de 51º51' SW, acompanhando sempre a cerca ali existente, numa distância de 40,45 m (quarenta metros e quarenta e cinco centímetros) ate o marco sete (7); deste a esquerda, com rumo de 37916'00 SE, numa distância de 95,90 m (noventa e cinco metros e noventa centimetros), até o marco oito (8), deste, a esquerda com rumo de 38º02'00" SE, numa distância de 285,60 m (duzentos e oitenta e cinco metros e sessenta centimetros) até o marco nove (9), deste a esquerda com rumo de 00º37'00" NE, numa distância de 110,03 m (cento e dez metros e três centimetros) até o marco dez (10); deste, com rumo de 39º20'00" SE, à direita, numa distancia de 91,60 m (noventa e um metros e sessenta centímetros), até o marco inicial zero (0), fechando o perímetro, que acusou
uma área de 59.850,00 m2 (cincoenta e nove mil, oitocentos e cincoenta metros qua drados), que somada com a áarea extra-poligonal positiva de 4.278,30 (quatro mil duzentos e setenta e oito metros e trinta centímetros), somou um total de 64.128,30 m2 (sessenta e quatro mil, cento e vinte e oito metros e trinta centímetros quadrados). Tudo de acordo com o desenho nº 09/77 da Prefeitura Municipal de Mococa, que fica fazendo parte da presente descrição. CONFRONTAÇÕES - Do marco zero (0) ao marco um (1) confronta com parte do prolongamento da Rua Cel.José Pereira Lima e sr. José de Freitas; do marco um (1) ao marco seis (6) confronta com terras do Espolio de Dr. José Gabriel da Silva do Ó; do marco seis (6) ao marco sete (7) confronta com Joaquim Rigobello e Outros; do marco sete (7) ao marco oito (8) com terras da CECAP, Rua Olavo Bilac e Praça s/nome; do marco oito (8) ao marco nove (9) confronta com a Rua Thomaz Antonio Gonzaga, do marco nove (9) ao marco zero (0) inicial, confronta com terreno da Creche.
A doação a que se refere a presente Lei, será feita para que a donataria destine o imóvel doado as finalidades previstas na Lei nº 905, de 18 de dezembro de 1975.
A doação será irrevogavel, salvo se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista na mencionada Lei.
A Prefeitura Municipal se obrigará, na escritura de doação:
a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente a donataria "COMPANHIA ESTADUAL DE CASAS POPULARES - CECAP" se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros, ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a donatária.
a realizar a urbanização do terreno doado, de acordo com os padrões mínimos exigidos pelo Banco Nacional de Habitação - BNH.
Para garantia da execução dos encargos mencionados no inciso II deste artigo, a Prefeitura Municipal fica autorizada a conferir à "COMPANHIA ESTADUAL DE CASAS POPULARES - CECAP" em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento das quotas devidas ao MUNICÍPIO por força do disposto no artigo 23, § 8º da Constituição Federal, devendo a CСЕСАР custear os serviços com as quantias a receber e restituir o saldo que houver.
A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à "COMPANHIA ESTADUAL DE CASAS POPULARES - CECAP", toda a documentação esclarecimentos que forem exigidos antes da escritura de doação.
Da escritura de doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta LEI.
Enquanto estiverem no domínio da Companhia Estadual de Casas Populares - CECAP, os bens imóveis e móveis, e os serviços, integrantes do conjunto habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de impostos, taxas e contribuição de melhorias.
Fica o Poder Executivo, nos termos do artigo 70 do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, autorizado a celebrar convênio com a "COMPANHIA ESTADUAL DE CASAS POPULARES - CEСАР", objetivando a construção de um conjunto habitacional no imóvel a que se refere esta Lei, figurando a Prefeitura como construtora das obras.
A despesas com a execução desta LEI correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.