Lei nº 1.232, de 04 de julho de 1977
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado de, através da Diretoria de Finanças - D.F. -, proceder à Cobrança Judicial da Dívida Ativa do Município, somente dos créditos municipais de importância superior a Cr$100,00 (cem cruzeiros).
Art. 2º.
Os processos em cobrança judicial com importância inferior a Cr$100,00 (cem cruzeiros) deverão ser sustados, continuando inscritos na Dívida Ativa Municipal até sua liquidação ou prazo de prescrição.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.