Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 1, de 07 de agosto de 2019
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em sessão realizada no dia 05 de agosto de 2019, aprovou Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 002/2019, de autoria dos Vereadores Vereadores Daniel Girotto, José Roberto Pereira, Edimilson Manoel, Aparecido Donizeti Teixeira, Francisco Carlos Cândido, Eduardo Ribeiro Barison, Luiz Braz Mariano, Brasilino Antonio de Moraes, e ela PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º.
Fica incluído na Lei Orgânica do Município de Mococa o artigo 139-A com a seguinte redação:
Art. 139-A.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas impositivas individuais dos Vereadores ao projeto de lei orçamentária:
§ 1º
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 0,3% (zero vírgula três décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º
A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º
E vedada também a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais para a execução dos montantes destinados a áreas de educação e segurança pública.
§ 4º
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, em montante correspondente a 0,3% (zero vírgula três décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária.
§ 5º
As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo não serão de execução obrigatória somente nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 6º
No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 4º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I
–
até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II
–
até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III
–
até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV
–
se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 7º
Após o prazo previsto no inciso IV do § 6.º, as programações orçamentárias previstas no § 4.º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação.
§ 8º
Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 4.º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 9º
Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 10
A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em infração político-administrativa.
§ 11
Durante o período eleitoral, a Câmara Municipal de Mococa não divulgará por meio de seus órgãos de comunicação, os autores e o objeto das emendas impositivas previstas neste artigo.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2020.