Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 1, de 07 de agosto de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica Municipal

1

2019

7 de Agosto de 2019

Altera a Lei Orgânica do Município de Mococa para incluir o artigo 139-A – emendas impositivas individuais de Vereadores – e dá outras providências.

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Altera a Lei Orgânica do Município de MOCOCA para incluir o artigo 139-A - emendas impositivas individuais de Vereadores - e dá outras providências.
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em sessão realizada no dia 05 de agosto de 2019, aprovou Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 002/2019, de autoria dos Vereadores Vereadores Daniel Girotto, José Roberto Pereira, Edimilson Manoel, Aparecido Donizeti Teixeira, Francisco Carlos Cândido, Eduardo Ribeiro Barison, Luiz Braz Mariano, Brasilino Antonio de Moraes, e ela PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
      Art. 1º. 
      Fica incluído na Lei Orgânica do Município de Mococa o artigo 139-A com a seguinte redação:
        Art. 139-A.  
        É obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas impositivas individuais dos Vereadores ao projeto de lei orçamentária:
        § 1º  
        As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 0,3% (zero vírgula três décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 
        § 2º  
        A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
        § 3º  
        E vedada também a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais para a execução dos montantes destinados a áreas de educação e segurança pública.
        § 4º  
        É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, em montante correspondente a 0,3% (zero vírgula três décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária.
        § 5º  
        As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo não serão de execução obrigatória somente nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
        § 6º  
        No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 4º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
        I  – 
        até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
        II  – 
        até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; 
        III  – 
        até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; 
        IV  – 
        se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. 
        § 7º  
        Após o prazo previsto no inciso IV do § 6.º, as programações orçamentárias previstas no § 4.º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação. 
        § 8º  
        Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 4.º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
        § 9º  
        Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
        § 10  
        A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em infração político-administrativa.
        § 11  
        Durante o período eleitoral, a Câmara Municipal de Mococa não divulgará por meio de seus órgãos de comunicação, os autores e o objeto das emendas impositivas previstas neste artigo.
        Art. 2º. 

        Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2020.

          Câmara Municipal de Mococa, 07 de agosto de 2019.

          ELIAS DE SISTO
          Presidente

          LUIZ BRAZ MARIANO                                   AGIMAR ALVES 

          1º Secretário                                          2º Secretário