Lei nº 1.387, de 02 de dezembro de 1980
Altera o(a)
Lei nº 1.305, de 21 de dezembro de 1978
Art. 1º.
О Artigo 9º da Lei nº 1.305 de 21 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 9º - Nas zonas ZRE - Zona Residencial Especial e ZRC - Zona Residencial Comum, fora dos corredores: comerciais e a critério da Administração Municipal, será permitido o comércio de artes manuais (artesanatos, tapeçarias decorativas, cerâmicas artísticas, pinturas, objetos de decoração, obras de adorno ou de arte) e outros não produzidos pelo estabelecimentode ensino, mas que sejam afins ou objetos de arte.
Art. 2º.
O artigo 9º da referida lei passará a ser o 10.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.