Lei Complementar nº 285, de 18 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

285

2007

18 de Dezembro de 2007

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003, PARA INCLUSÃO DAS NORMAS DO SIMPLES NACIONAL.

a A
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003, PARA INCLUSÃO DAS NORMAS DO SIMPLES NACIONAL.

    APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de Mococa,

    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 10 de dezembro de 2007, aprovou Projeto de Lei Complementar n° 038/2007, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      O artigo 9º da Lei Complementar nº 155, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 9º.   Aplicam-se a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, as alíquotas constantes na lista de que tratam os anexos e III desta Lei Complementar.
        § 1º   A pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) para efeito de determinação da alíquota utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, respeitando-se:
        I  –  em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constante das tabelas dos anexos II e IIII desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período;
        II  –  sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota prevista nas tabelas dos anexos II e III desta Lei Complementar, podendo tal incidência se dar, a opção do contribuinte, na forma a ser regulamentada, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.
        § 2º   A pessoa jurídica optante do Simples Nacional que efetue prestação de serviços constantes dos itens 1, 2, 8 e 17 da lista do anexo I desta Lei Complementar; fica sujeita a alíquota constante do anexo II desta Lei Complementar;
        § 3º   A pessoa jurídica optante do Simples Nacional que efetue prestação de serviços constantes dos itens 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39 e 40 da lista do anexo I desta Lei Complementar; fica sujeita a alíquota constante do anexoIII desta Lei Complementar;
        § 4º   Considera-se empreendedor individual para efeito de incidência e pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrado no Registro de Empresas Mercantis com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais)." (NR)
        Art. 2º. 
        Ficam acrescidos os parágrafos 4° e 5° ao artigo 10 da Lei Complementar nº 155, de 22 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
          § 4º  

          A pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), devera observer regras próprias para sua inscrição, conforme disposto em regulamento." (AC)

          § 5º  

          Aplica-se subsidiariamente à inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços o disciplinado no Código Tributário Municipal." (AC)

          Art. 3º. 
          Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 14 da Lei Complementar nº 155, de 22 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
            Parágrafo único   No caso de microempresas e empresas de pequeno porte, a baixa independe da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.(AC)
            Art. 4º. 
            I caput do artigo 15 da Lei Complementa nº 155, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 15.   A emissão de nota fiscal de serviços ou recibo profissional de autónomo (RPA), assim como a utilização de livros, formulários, declarações ou outros documentos, inclusive por meio eletrônico, necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, pare o registro das operações sujeitas ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, são obrigatórios a todos os prestadores de serviços, observando-se ainda o disposto no artigo 2° e seus parágrafos. (NR)
              Art. 5º. 
              O artigo 19 da Lei Complementar nº 155, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 19.   O prazo para a homologação do cálculo do contribuinte enquadrado no regime mensal ou especial, quando ocorrer a antecipação do pagamento do tributo, é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de do/o, fraude ou simulação. (NR)
                Parágrafo único   No caso de não antecipação de pagamento, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento por homologação poderia ter sido efetuado. (AC)
                Art. 6º. 
                O artigo 21 da Lei Complementar nº 155, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 21.   Os tomadores de serviços, dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 do artigo 2° desta Lei Complementar, deverão recolher de forma mensal o imposto conforme disposto no artigo 8°.
                  Parágrafo único   O lançamento será obrigatoriamente revisto por ocasião do término da administração, empreitada ou subempreitada, através de levantamento fiscal, e lançamento de diferença quando cabível.(NR)
                  Art. 7º. 
                  Ficam acrescidos os parágrafos 4º, 5º e 6º ao artigo 14 da Lei Complementar 155, de 22 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
                    § 4º  

                    O fisco municipal poderá instituir regime especial de fiscalização para os contribuintes ou responsáveis que, de qualquer forma, dificultar as atividades de fiscalização, conforme disciplinado em regulamento. (AC)

                    § 5º  

                    Considera-se embaraço à fiscalização a negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxilio da força pública. (AC)

                    § 6º  

                    Caracteriza-se, ainda, como embaraço a fiscalização a negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade.(AC)

                    Art. 8º. 
                    Ficam acrescidos o inciso VII ao caput e o parágrafo 11 ao artigo 23 da Lei Complementar nº 155, de 22 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
                      VII  – 

                      O valor dos serviços divulgados por entidades especializadas. (AC)

                      § 11  

                      A autoridade fiscal poderá estabelecer, na forma definida em regulamento, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ISSdevido por micmempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário. (AC)

                      Art. 9º. 
                      Fica acrescido o parágrafo 5º ao artigo 26 da Lei Complementar nº 155, de 22 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
                        § 5º  

                        Para fins de arbitramento poderá ser utilizado os mesmos critérios disciplinados no artigo 23 desta Lei Complementar. (AC)

                        Art. 10. 
                        A Seção V da Lei Complementar nº 155, de 22 de dezembro de 2003, passa a ser denominada com a seguinte redação:
                          Seção V

                           

                          Do Regime de Retenção na Fonte e do Pagamento

                          Art. 11. 
                          O caput do artigo 27 da Lei Complementar nº 155, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
                            Art. 27.   Fica estabelecida a obrigatoriedade a toda pessoa jurídica, estabelecida no Município, que contratar serviços junto a terceiros, de reter na fonte, a titulo de ISSQN, o montante devido sobre o respectivo valor do serviço, respeitada a disciplina dos artigos 5º, 6° e 7° desta Lei Complementar, devendo, neste caso, proceder seu recolhimento até o dia 15 (quinze) do mês subsequente." (NR)
                            Art. 12. 
                            Ficam acrescidos os parágrafos 5º e 6º ao artigo 27 da Lei Complementar nº 155, de 22 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
                              § 5º   Fica atribuída a responsabilidade supletiva ao contribuinte, em relação à obrigação principal e acessória. (AC)
                              § 6º   O recolhimento do imposto na forma deste artigo será definitivo e deverá ser excluído da tributação do contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (AC)
                              Art. 13. 
                              O caput do artigo 28 e seu parágrafo 3º da Lei Complementar nº 155, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                Art. 28.   Na prestação de serviços não sujeita retenção na fonte, o imposto será recolhido mensalmente, pelo contribuinte, independentemente do prévio exame da autoridade administrativa, até o dia 15 (quinze) do mas subsequente ao da ocorrência do fato gerador.(NR)
                                § 3º   Nos casos dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços, quando houver apuração de diferença de imposto (ISSQN) devido pelo proprietário da obra, o recolhimento devera ser efetuado ate 30 (trinta) dias após o lançamento arbitrado. (NR)
                                Art. 14. 
                                O artigo 32 da Lei Complementar nº 155, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                  Art. 32.   Ficam obrigados a reter o ISSQN na fonte, conjuntamente com o contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, pessoa física ou jurídica, em relação aos serviços dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços do anexo I desta Lei Complementar que lhe forem prestados.
                                  § 1º   Ao final da obra, o responsável tributário deverá apresentar toda documentação fiscal referente aos serviços prestados e ao imposto recolhido.
                                  § 2º   Os serviços realizados sem a documentação fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do imposto serão objeto de arbitramento, na forma estabelecida no artigo 26. (NR)
                                  Art. 15. 
                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                     

                                     

                                    PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 18 de dezembro de 2007.

                                     

                                     

                                    APARECIDO ESPANHA

                                    Prefeito Municipal

                                      Anexo II
                                      Receita Bruta em 12 meses (em R$)ALÍQUOTA
                                      Até 120.000,002,00%
                                      De 120.000,00 até 240.000,002,79%
                                      De 240.000,01 a 2.400.00,003,00%

                                       

                                      Anexo III
                                      Receita Bruta em 12 meses (em R$)Alíquota
                                      Até 120.000,002,00%
                                      De 120.00,01 a 240.000,002,79%
                                      De 240.000,01 a 360.000,003,50%
                                      De 360.000,00 a 480.000,013,84%
                                      De 480.000,01 a 600.000,003,87%
                                      De 600.000,01 a 720.000,004,23%
                                      De 720.000,01 a 840.000,004,26%
                                      De 840.000,01 a 960.000,004,31%
                                      De 960.000,01 a 1.080.000,004,61%
                                      De 1.080.000,01 a 1.200.000,004,65%
                                      De 1.200.000,01 a 1.320.000,005,00%
                                      De 1.320.000,01 a 1.440.000,005,00%
                                      De 1.440.000,01 a 1.560.000,005,00%
                                      De 1.560.000,01 a 1.680.000,005,00%
                                      De 1.680.000,01 a 1.800.000,005,00%
                                      De 1.800.000,01 a 1.920.000,005,00%
                                      De 1.920.000,01 a 2.040.000,005,00%
                                      De 2.040.000,01 a 2.160.000,005,00%
                                      De 2.160.000,01 a 2.280.000,005,00%
                                      De 2.280.000,01 a 2.400.000,005,00%