Lei-PMM nº 5.448, de 01 de dezembro de 2025
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Ordinária realizada no dia 18 de novembro de 2025, aprovou Projeto de Lei n°113/2025, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica instituída a exigência de contrapartidas de mitigação de impactos urbanísticos devidas por empreendedores e incorporadores de empreendimentos imobiliários que gerem impacto significativo sobre a infraestrutura urbana e os serviços públicos municipais.
A contrapartida tem por finalidade compensar e mitigar os efeitos diretos e indiretos decorrentes da implantação de empreendimentos que provoquem aumento da demanda sobre a infraestrutura e os serviços públicos municipais, assegurando o equilíbrio entre o crescimento urbano, a capacidade de atendimento do Poder Público e a sustentabilidade do território.
Estão sujeitos à contrapartida urbanística prevista nesta Lei os seguintes empreendimentos:
parcelamentos do solo urbano, inclusive loteamentos, de quaisquer espécies, e desmembramentos;
condomínios horizontais ou verticais;
edificações multifamiliares;
empreendimentos comerciais, industriais ou de uso misto que gerem impacto relevante sobre a infraestrutura municipal.
O impacto urbanístico será avaliado pela Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana, com auxílio de outros setores administrativos, inclusive a Comissão de Uso e Parcelamento do Solo, considerando fatores como aumento de tráfego, demanda por redes públicas de água e esgoto, drenagem, energia, mobilidade, áreas verdes, equipamentos públicos e impactos socioeconômicos e ambientais correlatos.
A análise de impacto urbanístico não exclui a exigência de outros estudos técnicos eventualmente requeridos pela legislação específica.
A contrapartida urbanística será aplicada em obras, serviços ou investimentos públicos de infraestrutura urbana, definidos pela Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana, podendo ser executados em qualquer localidade do município, independentemente da localização do empreendimento.
As obras e investimentos poderão compreender, entre outros:
pavimentação e recuperação de vias públicas;
drenagem pluvial e controle de erosão;
ampliação ou reforço de redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
iluminação pública e arborização;
implantação ou adequação de calçadas acessíveis e sinalização viária;
implantação ou ampliação de áreas verdes e espaços públicos;
construção ou reforma de equipamentos públicos ou obras de arte viárias, tais como, rotatórias, pontes, viadutos, dentre outros.
As obras, serviços ou melhorias necessárias exclusivamente à viabilização física do empreendimento – como redes internas, acessos diretos, dispositivos de drenagem, contenção e ligações obrigatórias às redes públicas – não se enquadram como contrapartida urbanística e não poderão ser deduzidas do valor devido nos termos desta Lei.
O valor da contrapartida será calculado com base no Valor Geral de Vendas (VGV) do empreendimento, aplicando-se a alíquota correspondente ao grau de impacto urbanístico apurado.
VETADO.
O valor declarado será submetido à análise da Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária, que poderá ratificá-lo ou ajustá-lo mediante parecer técnico.
O impacto urbanístico será classificado pela Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana, conforme a Tabela de Classificação do Impacto Urbanístico constante do Anexo I desta Lei.
As alíquotas da contrapartida, incidentes sobre o Valor Geral de Vendas (VGV), são as seguintes:
Baixo impacto: 1,0% (um por cento);
Médio impacto: 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento);
Alto impacto: 1,5% (um vírgula cinco por cento).
O valor resultante da aplicação da alíquota definida neste artigo corresponderá ao montante da contrapartida devida, a ser cumprida nas formas previstas no art. 5º desta Lei.
O cumprimento da contrapartida poderá, a critério da Prefeitura Municipal de Mococa, se dar por:
execução direta de obras e serviços de infraestrutura urbana, conforme indicação, aprovação e supervisão da Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana; ou
pagamento em espécie, mediante depósito em conta específica vinculada ao Fundo Municipal de Infraestrutura Urbana, destinada exclusivamente a investimentos em obras e equipamentos públicos.
A execução direta constitui a forma preferencial de cumprimento da contrapartida.
O empreendedor deverá apresentar cronograma físico-financeiro das obras e serviços, sujeito à aprovação pela Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana.
O início da execução da contrapartida deverá ocorrer simultaneamente ao início das obras do empreendimento.
A Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana poderá autorizar o cumprimento parcial em ambas as modalidades, desde que devidamente justificado e aprovado em parecer técnico.
Os recursos financeiros oriundos do pagamento em espécie deverão ser integralmente aplicados em obras e serviços públicos de infraestrutura urbana, conforme plano de investimentos aprovado anualmente pela Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana.
A definição e o cumprimento da contrapartida constituem condição indispensável para a aprovação do projeto, expedição do alvará de construção e emissão do habite-se.
As obrigações relativas à contrapartida serão formalizadas em Termo de Compromisso de Contrapartida, firmado entre o empreendedor e a Prefeitura Municipal de Mococa, contendo:
a descrição detalhada das obrigações;
o valor estimado ou equivalente em obras;
VETADO.
as garantias e penalidades aplicáveis em caso de descumprimento.
O Termo de Compromisso de Contrapartida terá natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil.
O Termo de Compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial do Município ou meio eletrônico equivalente, para fins de transparência e controle social.
O não cumprimento das obrigações previstas nesta Lei e no respectivo Termo de Compromisso implicará:
suspensão das licenças ou autorizações municipais;
impedimento da emissão do habite-se;
aplicação de multa administrativa de até 10% (dez por cento) do valor da contrapartida;
inscrição do débito correspondente na dívida ativa do Município, quando aplicável.
VETADO.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.