Lei Complementar nº 535, de 26 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

535

2019

26 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores, funcionários e empregados públicos municipais.

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Dispõe sobre a prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores, funcionários e empregados públicos municipais.

    FELIPE NIERO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,


    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 16 de dezembro de 2019, aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 025/2019, de autoria do Sr. Prefeito Municipal, Dr. Felipe Niero Naufel, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica prorrogada a duração da Licença Paternidade para os servidores, funcionários e empregados municipais de Mococa por mais 15 (quinze) dias, nos termos desta Lei Complementar, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º, do art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
        Art. 2º. 
        A prorrogação da licença-paternidade será concedida aos servidores, funcionários e empregados municipais de Mococa que requeiram o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção.
          § 1º 
          A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o § 1º, do art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
            § 2º 
            O disposto nesta Lei Complementar é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
              § 3º 
              Para Os fins do disposto no § 2º, considera-se criança a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
                Art. 3º. 
                O beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade.
                  Parágrafo único  
                  O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço, além das sanções disciplinares passíveis.
                    Art. 4º. 
                    O servidor em gozo de licença-paternidade na data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até o último dia da licença ordinária de cinco dias.
                      Art. 5º. 
                      As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                           

                           

                          Gabinete do Prefeito Municipal de Mococa, 25 de novembro de 2019.
                           
                           

                           


                          FELIPE NIERO NAUFEL
                          Prefeito Municipal