Lei Complementar nº 545, de 09 de setembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

545

2020

9 de Setembro de 2020

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 496, DE 09 DE OUTUBRO DE 2017.

a A
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 496, DE 09 DE OUTUBRO DE 2017.

    DR. FELIPE NIERO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,


    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 31 de agosto de 2020, aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 014/2020, de autoria do sr. prefeito Municipal de Mococa Dr. Felipe Niero Naufel, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      Esta Lei Complementar altera o artigo 22 da Lei Complementar nº 496, de 09 de outubro de 2017.
        Art. 2º. 
        O caput, do artigo 22 da Lei Complementar nº 496, de 09 de outubro de 2017, bem como seus incisos I e III, passam a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 22.   Os Condomínios Residenciais Fechados (CRF) sejam verticais, horizontais, ou de lotes, poderão ser criados com os seguintes critérios:
          I  –  Ao ser registrado no Registro de Imóveis o Projeto de Condomínio Residencial Fechado (CRF) deverá especificar a condição de uso da área somente para condomínio.
          III  –  Considerar-se-á Condomínio Residencial Fechado (CRF) a área ou gleba destinada implantação de conjunto de edificações, podendo ser associadas em uma ou mais propriedades individualizadas, caracterizando os espaços comuns, como bens do condomínio e, do mesmo modo, nos termos do § 7º do artigo 2º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou unida de imobiliária integrante de condomínio de lotes.
          Art. 3º. 
          Ficam acrescidos os incisos XVI e XVII no artigo 22 da Lei Complementar nº 496, de 09 de outubro de 2017, com a seguinte redação:
            XVI  –  Nos termos do artigo 1.358-A da Lei nº 10.406/2002 pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes, que serão de propriedades exclusivas e partes que serão de propriedade comum dos condôminos, sendo que a fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional a área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição, aplicando-se, no que couber ao condomínio de lotes, o disposto sobre condomínios editalícios nas legislações federal, estadual e municipal, bem como no Decreto Estadual n° 52.053/2007. Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura fica a cargo do empreendedor.
            XVII  –  Para fins de instituição de condomínios, o Termo de Conclusão de Obras da infraestrutura, conforme projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Mococa, possibilitará a especificação e individualização das unidades autônomas por matrículas próprias.
            Art. 4º. 
            Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.

                 

                 

                PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 09 de setembro de 2020.
                 

                 


                DR. FELIPE NIERO NAUFEL
                Prefeito Municipal