Lei-PMM nº 4.869, de 23 de abril de 2021
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Ordinária realizada no dia 19 de abril de 2021, aprovou o Projeto de Lei nº 022/2021, de autoria do Sr. Prefeito Municipal Eduardo Ribeiro Barison, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direito da Mulher.
Art. 2º.
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão colegiado pleno, de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil.
Parágrafo único
O Gabinete do Prefeito Municipal prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMDM.
Art. 3º.
O CMDM tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção e avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico e cultural.
Art. 4º.
Ao CMDM, respeitadas as competências de iniciativa, além de outras atribuições que o Poder Executivo poderá lhe outorgar, compete:
I –
prestar assessoria direta ao Poder Executivo nas questões e matérias referentes aos Direitos da Mulher e promoção de igualdade entre os gêneros, emitir pareceres e acompanhar a elaboração de programas de Governo em assuntos relativos à mulher;
II –
propor medidas e atividades que visem à defesa dos direitos da mulher, à eliminação das discriminações que a atingem e a sua plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural;
III –
estimular o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
IV –
propor ao Poder Executivo a celebração de convênios, acordo, termos de colaboração ou fomento, com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas relacionados as políticas públicas para as mulheres e aos direitos da mulher;
V –
zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora, incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;
VI –
formular e promover políticas públicas e incentivar, coordenar e assessorar programas, projetos e ações em todos os níveis da Administração, visando a garantia da defesa dos direitos da mulher e sua integração na sociedade;
VII –
incentivar, participar e apoiar realizações que promovam a mulher, estabelecendo intercâmbio com organizações afins, nacional e internacionalmente;
VIII –
assessorar o Poder Executivo na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento à mulher;
IX –
sugerir a adoção de medidas normativas para modificar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
X –
fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos da mulher;
XI –
elaborar seu Regimento.
Art. 5º.
O CMDM será composto de 10 (dez) conselheiros, na forma abaixo:
I –
05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
II –
05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, que deverão incorporar as dimensões de classe, gênero, etnia, raça, geração, de orientação sexual e identidade de gênero, de pessoas com deficiência, rurais e urbanas, de movimentos sociais, entre outras.
§ 1º
Os representantes da Sociedade Civil deverão incorporar as dimensões de classe, gênero, etnia, raça, geração, de orientação sexual e identidade de gênero, de pessoas com deficiência, rurais e urbanas, de movimentos sociais do Município, incluindo-se a presença de um membro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da Subseção de Mococa preferencialmente do sexo e/ou identidade de gênero feminino.
§ 2º
A nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será efetuada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º.
O CMDM terá a seguinte estrutura:
I –
Plenário;
II –
Diretoria, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Geral.
§ 1º
O Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral serão escolhidos em reunião plenária, dentre os Conselheiros que integram o Conselho.
§ 2º
O CMDM será presidido por uma representante do sexo feminino, eleita por seus pares com alternância por mandato entre uma representante do Poder Público e uma representante da Sociedade Civil, sendo que em caso de empate haverá sorteio entre as duas representantes com maior número de votos.
Art. 7º.
O mandato dos membros do CMDM será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, desde que referendada pelo segmento social que representam.
Art. 8º.
As atividades dos membros do CMDM regem-se pelas seguintes disposições:
I –
a função de Conselheiro não será remunerada, mas consideradas serviço público relevante;
II –
as deliberações do CMDM serão registradas em atas.
Parágrafo único
O Regimento do CMDM disciplinará os demais aspectos relacionados ao seu funcionamento, tais como disposições sobre sessões plenárias ordinárias e extraordinárias e demais disposições necessárias ao funcionamento pleno do Conselho.
Art. 9º.
Todas as sessões do CMDM serão públicas e precedidas de divulgação.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.