Lei-PMM nº 4.869, de 23 de abril de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4869

2021

23 de Abril de 2021

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,

    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Ordinária realizada no dia 19 de abril de 2021, aprovou o Projeto de Lei nº 022/2021, de autoria do Sr. Prefeito Municipal Eduardo Ribeiro Barison, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direito da Mulher.
        Art. 2º. 
        Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão colegiado pleno, de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil.
          Parágrafo único  
          O Gabinete do Prefeito Municipal prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMDM.
            Art. 3º. 
            O CMDM tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção e avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico e cultural.
              Art. 4º. 
              Ao CMDM, respeitadas as competências de iniciativa, além de outras atribuições que o Poder Executivo poderá lhe outorgar, compete:
                I – 
                prestar assessoria direta ao Poder Executivo nas questões e matérias referentes aos Direitos da Mulher e promoção de igualdade entre os gêneros, emitir pareceres e acompanhar a elaboração de programas de Governo em assuntos relativos à mulher;
                  II – 
                  propor medidas e atividades que visem à defesa dos direitos da mulher, à eliminação das discriminações que a atingem e a sua plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural;
                    III – 
                    estimular o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
                      IV – 
                      propor ao Poder Executivo a celebração de convênios, acordo, termos de colaboração ou fomento, com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas relacionados as políticas públicas para as mulheres e aos direitos da mulher;
                        V – 
                        zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora, incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;
                          VI – 
                          formular e promover políticas públicas e incentivar, coordenar e assessorar programas, projetos e ações em todos os níveis da Administração, visando a garantia da defesa dos direitos da mulher e sua integração na sociedade;
                            VII – 
                            incentivar, participar e apoiar realizações que promovam a mulher, estabelecendo intercâmbio com organizações afins, nacional e internacionalmente;
                              VIII – 
                              assessorar o Poder Executivo na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento à mulher;
                                IX – 
                                sugerir a adoção de medidas normativas para modificar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
                                  X – 
                                  fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos da mulher;
                                    XI – 
                                    elaborar seu Regimento.
                                      Art. 5º. 
                                      O CMDM será composto de 10 (dez) conselheiros, na forma abaixo:
                                        I – 
                                        05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
                                          II – 
                                          05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, que deverão incorporar as dimensões de classe, gênero, etnia, raça, geração, de orientação sexual e identidade de gênero, de pessoas com deficiência, rurais e urbanas, de movimentos sociais, entre outras.
                                            § 1º 
                                            Os representantes da Sociedade Civil deverão incorporar as dimensões de classe, gênero, etnia, raça, geração, de orientação sexual e identidade de gênero, de pessoas com deficiência, rurais e urbanas, de movimentos sociais do Município, incluindo-se a presença de um membro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da Subseção de Mococa preferencialmente do sexo e/ou identidade de gênero feminino.
                                              § 2º 
                                              A nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será efetuada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
                                                Art. 6º. 
                                                O CMDM terá a seguinte estrutura:
                                                  I – 
                                                  Plenário;
                                                    II – 
                                                    Diretoria, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Geral.
                                                      § 1º 
                                                      O Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral serão escolhidos em reunião plenária, dentre os Conselheiros que integram o Conselho.
                                                        § 2º 
                                                        O CMDM será presidido por uma representante do sexo feminino, eleita por seus pares com alternância por mandato entre uma representante do Poder Público e uma representante da Sociedade Civil, sendo que em caso de empate haverá sorteio entre as duas representantes com maior número de votos.
                                                          Art. 7º. 
                                                          O mandato dos membros do CMDM será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, desde que referendada pelo segmento social que representam.
                                                            Art. 8º. 
                                                            As atividades dos membros do CMDM regem-se pelas seguintes disposições:
                                                              I – 
                                                              a função de Conselheiro não será remunerada, mas consideradas serviço público relevante;
                                                                II – 
                                                                as deliberações do CMDM serão registradas em atas.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  O Regimento do CMDM disciplinará os demais aspectos relacionados ao seu funcionamento, tais como disposições sobre sessões plenárias ordinárias e extraordinárias e demais disposições necessárias ao funcionamento pleno do Conselho.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Todas as sessões do CMDM serão públicas e precedidas de divulgação.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                        Art. 11. 
                                                                        Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                           

                                                                           

                                                                          PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 23 de abril  de 2021.
                                                                           

                                                                           


                                                                          EDUARDO RIBEIRO BARISON
                                                                          Prefeito Municipal