Lei-PMM nº 5.057, de 29 de agosto de 2022
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei-PMM nº 5.141, de 27 de junho de 2023
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 22 de agosto de 2022, aprovou o Projeto de Lei nº 027/2022, de autoria dos Vereadores Adriana Batista da Silva, Adriana Perianez Ruiz, José Roberto Pereira, Brasilino AntônÍo de Moraes, Clayton Divino Boch, Guilherme de Souza Gomes, José Antônio Sousa, Luis Fernando dos Santos, Nilton Greghi, Paulo César Rodrigues dos Santos, Paulo Sérgio Miquelin, Priscila Gonçalves, Roseli Aparecida Faustino Batistuti, Thiago José Colpani, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a inserção de dados nas placas de inauguração de obras públicas no Município de Mococa.
§ 1º
A instalação de placas de inauguração de obras públicas realizadas no âmbito do município Mococa exibirá o nome dos agentes públicos envolvidos quando da inauguração, e atenderá ao seguinte:
I –
obras realizadas com recursos próprios:
a)
nome do Prefeito Municipal;
b)
nome do Vice-Prefeito Municipal;
c)
nome do(s) diretor(es) municipal(is) pertinentes à obra;
d)
nome do Presidente da Câmara;
e)
nome dos Demais Vereadores.
II –
obras realizadas com recursos do Governo do Estado de São Paulo:
a)
nome do Governador;
b)
nome do Vice-Governador;
c)
nome do Prefeito Municipal;
d)
nome do Vice-Prefeito Municipal;
e)
nome do(s) diretor(es) municipal(is) pertinentes à obra;
f)
nome do Presidente da Câmara;
g)
nome dos Demais Vereadores.
III –
obras realizadas com recursos do Governo Federal:
a)
nome do Presidente da República,
b)
nome do Vice-Presidente da República;
c)
nome do Prefeito Municipal;
d)
nome do Vice-Prefeito Municipal;
e)
nome do(s) diretor(es) municipal(is) pertinentes à obra;
f)
nome do Presidente da Câmara;
g)
nome dos demais Vereadores.
§ 2º
Em obras realizadas com recursos do Governo do Estado ou Governo Federal, custeadas por meio de liberação de emendas parlamentares, por intermédio de Deputado, o nome do referido Deputado deverá constar na respectiva placa.
Art. 2º.
Fica vedada a substituição de placas de inauguração quando de reforma ou revitalização, devendo ser no máximo adicionada nova placa.
Art. 3º.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua pública, revogadas as disposições em contrário.