Lei-PMM nº 5.104, de 23 de fevereiro de 2023
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 13 de fevereiro de 2023, aprovou o Projeto de Lei nº 005/2023,de autoria do Vereador Clayton Divino Boch, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Torna-se obrigatória, por essa Lei, a publicidade, nos meios que especifica, de textos informativos de incentivo à adesão ao Imposto de Renda Solidário, através da doação para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e para o Fundo Municipal do Idoso, no Município de Mococa.
§ 1º
A doação referida no caput deste artigo diz respeito, em primeira monta, àquela autorizada pela Lei Federal nº 8.069/90, que em seu artigo 260 determina que “Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:
I –
1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; e
II –
6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997”.
§ 2º
A doação referida no caput deste artigo diz respeito, em segunda monta, àquela determinada peta Lei Federal nº 13.797/19, que “Altera a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, para autorizar a pessoa física a realizar doações aos fundos controlados petos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.”, segundo critérios definidos pera Lei.
§ 3º
A publicidade, objeto desta Lei, deverá ser feita através de todos os meios disponíveis no Município, regularmente utilizados pelo poder Executivo e pelo Poder Legislativo, tais como meios radiofônicos, telemáticos e impressos, assim como os periódicos ou qualquer material gráfico por eles editado, incluindo carnês, boletos e guias de tributos e tarifas municipais.
Art. 2º.
Deverá constar na publicidade o Cadastro Nacional de pessoa Jurídica – CNPJ dos Fundos Municipais e a descrição do Banco, Agência, conta Bancária e demais dados necessários que possibilitem a destinação da doação para o fundo correspondente que permita o posterior abatimento da doação no Imposto de Renda do doador.
Parágrafo único
Os textos informativos de incentivo à adesão ao Imposto de Renda solidário, deverão pertencer a um gênero de natureza argumentativo-persuasiva, de clara função conativa, e que se utilizam de recursos verbais e não-verbais para constituírem-se. Deverão utilizar uma linguagem coloquial, dinâmica e acessível.
Art. 3º.
A periodicidade da publicidade em tela será regulamentada pelos Poderes constituídos e distinguidos nesta Lei, podendo ser variável ao longo do ano segundo o meio utilizado para a publicização.
Art. 4º.
Como forma de incentivo, também os projetos sociais beneficiados pelas doações aludidas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º desta Lei, poderão ser divulgados, sendo que tal autorização para divulgação deverá ser firmada pelos responsáveis destes projetos quando de suas solicitações.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal terá 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adaptar ao que ela determina.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.