Lei nº 4.458, de 18 de dezembro de 2014
Dada por Lei nº 4.458, de 18 de dezembro de 2014
MARIA EDNA GOMES MAZIERO, Prefeita Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 08 de dezembro de 2014, aprovou o Projeto de Lei nº 051/2014 de autoria da Vereadora Elisângela Mazini Maziero Breganoli, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
As entidades, sociais civis, associações e fundações que atuem no âmbito do Município somente poderão ser declaradas de utilidade pública e interesse social se comprovados os seguintes requisitos:
que tenham Personalidade Jurídica;
que se encontrem em efetivo funcionamento, no âmbito do Município, há pelo menos 03 (três) anos;
que os cargos de suas Diretorias, assim como membros dos Conselhos Fiscais, Deliberativos e Consultivos não são remunerados e que não há distribuição de lucros;
idoneidade Moral de seus Diretores;
demonstrativos das receitas e despesas dos últimos 02 (dois) anos.
Para efeitos das letras "a" usque "e" do artigo 1º desta Lei, a comprovação documental se dará através de:
personalidade jurídica, através do Estatuto Social devidamente registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca sede, bem como comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e Ata de Eleição ou Constituição da Diretoria;
Efetivo funcionamento através de 03 (três) declarações, firmadas por no mínimo 03 (três) Autoridades Públicas no âmbito do Município;
declaração de que os membros da Diretoria não são remunerados, bem como seus respectivos Conselhos, através de Declaração firmados por Contador responsável, devidamente inscrito no CFC - Conselho Federal de Contabilidade ou CRC - Conselho Regional de Contabilidade, sendo dispensável caso exista previsão expressa no Estatuto Social ou outro ato de constituição;
idoneidade moral de seus diretores comprovada por meio de Atestados e Certidões de Antecedentes Criminais dos mesmos.
demonstrativo das Receitas e Despesas através de Balancete Fiscal, devidamente publicado em órgão da imprensa local ou de ampla divulgação.
A Declaração de Interesse Social e Utilidade Pública terá validade por prazo indeterminado, podendo o Poder Público, a qualquer tempo e fundamentadamente, exigir nova comprovação dos requisitos previstos no Art. 1º.
Será revogada a Declaração de Interesse Social e Utilidade Pública Municipal caso a Entidade não anteda os objetivos previstos em suas normas estatutárias ou, ainda, na hipótese de infração à quaisquer dos requisitos previstos nesta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.