Lei Complementar nº 630, de 21 de dezembro de 2023
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 20 de dezembro de 2023, aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 061/2023, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Fica o Município de Mococa, através do Poder Executivo, autorizado em proceder à Doação de Área à empresa “Multibarcos Barcos Motores e Equipamentos Ltda.”, inscrita no CNPJ sob número 14.827.688/0001-92, conforme apurado no processo no respectivo processo administrativo, o imóvel abaixo especificado:-
“GLEBA D-2-A, desdobrada da Gleba D-2, Constante da Matrícula 30.363. Tem início no potno 0-B-1, ponto de divisa com a Gleba D-2-A e com a Gleba D-4, daí segue numa distância de 37,14 metros e com AZ 56º21’00.72, confrontando com a Gleba D-4, até encontrar o ponto 0-C; dái deflete à esquerda e segue numa distância de 79,23 metros e com AZ 326º21’00.72, confrontando com a Gela D-3, até encontrar o ponto 2-A; daí deflete à esquerda e segue numa distância de 101,43 metros e confronta com a Gleba D-2-A, até encontrar o ponto 0-B1, onde teve início a presente descrição, perfazendo uma área de 3.304,45 m2
Para efeito da doação com encargos fica atribuído ao imóvel o valor de R$ 29,00 (vinte e nove reais), o metro quadrado, totalizando R$ 95.829,05 (noventa e cinco mil oitocentos e vinte e nove reais e cinco centavos), conforme laudo de avaliação elaborado pelos peritos nomeados pela Portaria nº 77, de 02 de fevereiro de 2021.
O donatário, no ato da assinatura do contrato de doação, assumirá os seguintes encargos:
empregar, diretamente mais 05 (cinco) empregados, no mínimo;
realizar o total de seu faturamento no Município de Mococa;
dar preferência na aquisição de matérias primas utilizadas em sua produção, neste Município.
Somente após o cumprimento dos encargos assumidos e constantes nesta Lei Complementar e na Lei nº 4.938/2021 será lavrada a escritura de doação definitiva, que deverá ser registrada em cartório no prazo de 30 (trinta) dias.
Não sendo cumpridos os encargos estabelecidos na Lei nº 4.938/2021, bem como os previstos nas demais leis que regem a matéria, o imóvel doado será revertido ao patrimônio público, com todas as edificações, independentemente de quaisquer indenizações por parte do Poder Público à Donatária.
Fica o Poder Executivo dispensado da publicação do Processo Administrativo, permanecendo o mesmo à disposição para consulta pública.
Fica dispensada a realização de licitação em razão do interesse público existente na presente doação com encargos, na forma do §4º do artigo 17 da Lei nº 8.666/93, bem como em razão do disposto no artigo 8º, VIII, da Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar nº 515/18.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.